10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2009/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14756 - DF (2009/0209915-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : JOAREZ GOMES DE SOUZA
ADVOGADOS : CLIMENE QUIRIDO - DF006064 CILENE MARIA HOLANDA SALOIO - DF008543 FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO - DF017998
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
JUAREZ GOMES DE SOUZA impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra iminente ato que seria praticado pelo Advogado Geral da União.
Relatou a existência de Processo Administrativo Disciplinar n. 00406.001471/2007-57 para apurar suposto abandono de emprego, porque não havia registro de seu comparecimento nas unidades em que esteve lotado desde 1992. Tal procedimento encontrava-se concluso à autoridade apontada como coatora com nota técnica propondo a demissão do impetrante, com fundamento no art. 132, II, da Lei n. 8.112/90.
O impetrante pretendeu que o Poder Judiciário reconhecesse a nulidade do PAD em razão da prescrição e da ilegalidade na adoção do rito ordinário para apuração da falta e a ausência de animus abandonandi do servidor.
Requereu a concessão de medida liminar, defendendo a existência de fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, consistente na possibilidade real de sua demissão por abandono de cargo.
A autoridade indicada como coatora apresentou informações às fls. 407-462.
Informou o impetrante, na petição às fls. 464-471, que a demissão foi levada a efeito pela Portaria n. 1.603, de 3/11/2009.
O Ministro relator à época, Jorge Mussi, concedeu a liminar ao entendimento de que, com relação ao período de 27/7/2006 a 5/2/2007, a Administração reconheceu que o impetrante esteve cedido informalmente para o Senado Federal, fato que elimina o animus abandonandi.
Inconformada, a União aviou o agravo regimental sustentando-se no seguinte:
- inadequação da via, porquanto o mandado de segurança não é via adequada para rever ato
de demissão de funcionário público;
- o writ foi protocolizado após os 120 dias previsto na lei;
- inexistência de direito líquido e certo;
- a liminar concedida é satisfativa;
- ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Parecer do MPF pela denegação da ordem (fls. 526-535).
É o relatório. Decido.
Conforme consta da decisão de fls. 482-484, a Administração instaurou o PAD n. 00406.001471/2007-57, a fim de verificar indícios de abandono de cargo pelo servidor desde 1992. Nesse PAD apurou-se o seguinte:
a) no período entre 10/4/92 e 31/12/2003, não houve abandono;
b) de 7/1/2004 a 26/7/2006, ocorreu pedido de cessão pelo Senado Federal, sendo que o servidor efetivamente prestou serviços, o que também afasta o abandono;
c) ocorreu o abandono no período que permeou a desistência do Senado na cessão do servidor, ocorrida por meio do Ato n. 1.509/2006, de 27/7/2006, até sua efetiva apresentação na AGU, em 5/2/2007, ficando evidenciada a ausência intencional por 193 dias.
Portanto, a demissão do impetrante, conforme concluído no PAD n. 00406.001471/2007-57, ocorreu devido a sua ausência proposital no serviço no período que vai de 27/7/2006 a 5/2/2007.
Esse o período controvertido é o objeto deste writ.
Em sua defesa, o impetrante sustenta que ficou cedido informalmente para o Senado Federal e prestou serviços durante o mandato do Senador Antero Paes de Barros Filho.
1) Do Animus Abandonanti
O Ministério Público argumenta que a Lei n. 8.112/1990 não prevê a sessão tácita ou informal como forma de afastamento do servidor público para o exercício em outro órgão. Segundo afirma, a lei estabelece expressamente que a cessão do Servidor Público somente pode ocorrer para o exercício de função ou cargo de confiança, conforme excerto a seguir:
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I -para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas.
Portanto, não existe a figura da “cessão informal.”
É certo que a administração pública só pode ser exercida em conformidade com a lei – trata
se do princípio da legalidade. Assim, não se pode admitir que o impetrante tenha sido cedido
“informalmente”.
Nada obstante, o impetrante juntou aos autos cópia do Ofício n. 149/PRSECR, de 1º/7/2008,
assinado pelo Primeiro-Secretário do Senado Federal, em que estaria sendo devolvido oficialmente à
Advocacia Geral da União (fl. 123). Com base nesse documento, o relator Ministro Jorge Mussi concluiu
que, se de alguma forma a administração reconheceu que houve cessão informal do impetrante para o
Senado Federal, não se poderia presumir animus abandonandi.
Em que pese essa assertiva, rogando vênia ao relator que nos antecedeu, entendemos de
forma diferente. São duas situações distintas: uma é a cessão, cuja irregularidade restou inequívoca no
presente feito; outra situação é a conduta do servidor que, mesmo cedido, se ausentou do trabalho.
Com relação à ausência proposital no serviço no período que vai de 27/7/2006 a 5/2/2007, a
conclusão do PAD, item 113 foi a seguinte, conforme fls. 202-203 dos autos:
113.Tal intenção, porém, é inequívoca a partir de tal momento, pois nesta época o indiciado já estava com o pagamento suspenso pela AGU (fl.93 do Apenso IV, anexo II) e, mesmo assim, não buscou retornar ao serviço, pelo menos até 05.fev.2007, quando requereu o restabelecimento de seu pagamento (fls. 02-04 dos autos principais do Apenso I).
Portanto, não há como afastar as conclusões do PAD sobre a intenção de abandono pelo
impetrante, pois já estava com o pagamento de sua remuneração suspenso e, mesmo assim, não buscou
retornar ao serviço, pelo menos até 5 de fevereiro de 2007.
Também, mesmo ciente de que deveria retornar ao serviço, e ainda estando com pagamento
suspenso, não buscou manter qualquer contato com o seu órgão de origem, a fim de retomar o serviço.
2) Inadequação do mandado de segurança para rever ato de demissão de funcionário
público
Do item anterior, percebe-se que a demissão do impetrante foi precedida das regularidades
exigidas, contando com um Processo Administrativo Disciplinar amplo e bem motivado. A esse respeito,
não cabe ao Poder Judiciário o reexame do próprio mérito administrativo. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLI CIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA. AUDIÊNCIA SECRETA DE DELIBERAÇÃO E CONFECÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR FIXADA EM FACE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO LIBELO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS.
(...)
5. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a instauração do procedimento não se amparou
apenas na anunciada prática criminosa, mas, sobretudo, na violação ao pundonor militar. Ademais, a revisão das razões que levaram a autoridade apontada como coatora a determinar a instauração do procedimento demandaria a vedada incursão no mérito administrativo. Precedentes.
6. A jurisprudência do STJ também pacificou-se no sentido de que "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015), pelo que a revisão das razões que levaram a autoridade apontada como coatora a determinar a instauração do procedimento, vale dizer, o juízo preliminar de que "a lamentável atitude imputada ao acusado macula gravemente a imagem da instituição" e "afronta, em tese, dispositivos legais e regulamentares vigentes, especialmente a Lei n. 3.808/1981 (Estatuto da PMPI)" demandaria a vedada incursão no mérito administrativo.
(...)
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 60.913/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019.)
3) Ausência de Direito Líquido e Certo
De fato, não houve a efetiva demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado na via do
mandado de segurança. Observa-se que o ato de demissão foi precedido do processo administrativo
disciplinar, a fim de que fosse verificada toda a situação funcional do impetrante.
O só fato de as conclusões do mérito do PAD terem sido desfavoráveis aos interesses do
impetrante não é pressuposto de que haja direito líquido e certo a ser reparado via mandado de segurança.
4) Conclusão
Ante todo e exposto, e inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de
segurança, denego a segurança.
Torno sem efeito a decisão liminar de fls. 482-484.
Prejudicado resta o Agravo da União, fls. 505-521.
Brasília, 18 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator