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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.706 - SP
(2020/0261147-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : PINHEIRO TAHAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
ADVOGADO : ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : ROSIMEIRE APARECIDA CREMONEZI CARRION
ADVOGADO : ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PINHEIRO TAHAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que houve erro de premissa na análise de admissibilidade do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, especificamente no tocante ao julgado mencionado nas razões recursais que serviria de paradigma à divergência. Trouxe, para tanto, os seguintes argumentos:
Com efeito, a decisão monocrática proferida pelo MM. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça menciona que a recorrente utilizou como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário. Contudo, tal premissa encontra-se equivocada.
Da análise da minuta do recurso especial interposto às fls. 116/127, dos autos nº 0005124-12.2019.8.26.0482 (TJSP), verifica-se à fl. 125 que foi utilizado como acórdão paradigma o recente julgamento proferido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgInt no AREsp 1461383/PR, de relatoria do Ministro Relator Herman Benjamin, da Segunda Turma, julgado em 19/09/2019. Inclusive, a cópia do repositório de jurisprudência foi anexado às fls. 128/133.
Também foi utilizado como paradigma o julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4 - AG: 50374316720194040000 5037431-67.2019.4.04.0000) publicado em 15/02/20, com a devida fundamentação do cotejo analítico e o repositório anexado às fls. 134/139 (fl. 202).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
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Superior Tribunal de Justiça
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, a decisão embargada analisou todos os fundamentos trazidos no recurso, tendo considerado, além do óbice relativo à impossibilidade de utilização de julgado do STF como paradigma, o fato de que a mera transcrição de ementas dos demais precedentes citados, sem o devido cotejo analítico a demonstrar, de maneia suficiente, a similitude fática e jurídica dos acórdãos paradigma e paragonado, não supre as exigências do do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, nos termos da fundamentação ali esposada.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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