7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133298 - BA (2020/0214059-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : J L DOS S M (INTERNADO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por J. L. DOS S. M. , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ, fls. 240-267).
Nas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da progressão da medida socioeducativa para outra menos gravosa, contrariando o relatório psicossocial favorável e os novos parâmetros estabelecidos pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Requereu, inclusive liminarmente, a concessão da progressão da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente para outra menos gravosa.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 293-294) e prestadas as informações (e-STJ, fls. 300-309 e 318-319), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 360-365).
É o relatório .
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse que atingiu este recurso, uma vez que a consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Estadual revelou que foi concedida a progressão da medida de internação para prestação de serviços à comunidade, em 15/03/2021, de modo que não mais subsiste o constrangimento ilegal apontado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado este recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator