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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_SS_3308_a07ab.pdf
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Decisão Monocrática

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3308 - RJ (2021/XXXXX-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : ANA PAULA BUONOMO MACHADO - RJ112160

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTERES. : PEDRO DUARTE DOS SANTOS SOARES JUNIOR

ADVOGADOS : YURI FREDERICO OLIVEIRA FERNANDES - RJ179221 CAIO FREIRE LEAL - RJ186844

DECISÃO

Cuida-se de suspensão de segurança proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ) contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. XXXXX-31.2021.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por vereador do Município do Rio de Janeiro contra ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e pelo chefe do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, "objetivando coibir violação ao devido processo legislativo no procedimento de deliberação dos próximos nomes para Conselheiros do TCMRJ" (fl. 29).

A liminar foi indeferida em plantão judiciário de segunda instância, sumariamente, nos seguintes termos (fls.20):

[...]

A princípio, o que a justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobreo que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência. Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma, ou rito para seu cometimento.

É de se concluir que, que tais atos, sem adentrar o conteúdo destes, são "interna corporis", isto é, da exclusiva apreciação das Câmaras naquilo que entendem com as regras ou disposições de seu funcionamento e de suas prerrogativas institucionais.

O MS destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. No caso em exame, prescinde um melhor apuro sobre os atos então impugnados, como devido contraditório, que poderão ser revistos e anulados em qualquer tempo,

por decisão judicial no caso de violação das normas legais que os anunciaram.

Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.

Posteriormente, a liminar foi concedida pelo desembargador relator após a distribuição definitiva do feito. Tal decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, nos termos da seguinte ementa (fls. 62-64):

Mandado de Segurança. Direito Constitucional. Impetração que atribui à Presidência da Câmara Municipal do Rio de Janeiro a prática de ato ilegal consistente em violação ao devido processo legislativo no contexto de aprovação de nomes para vagas existentes no quadro de Conselheiros de Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. Tempestividade. Análise dos pedidos autorais deve ser feita à luz do que conste do arrazoado de sua exordial e dos requerimentos objetivamente formulados no petitório, mediante interpretação lógicosistemática das alegações apresentadas. Ato ilegal do 1º impetrado publicado em 07/01/2021 (arquivamento de Mensagem do Poder Executivo) e do 2º impetrado exarado em 20/04/2021 (indicações de nomes às vagas da corte de contas). Impetração ajuizada em 22/04/2021. Observância do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Ausência de perda do objeto do writ. Pedido que se conhece como mandado de segurança repressivo. O provimento do cargo público é ato que se exaure na posse e início do efetivo exercício das funções públicas. (arts. , 13 e 15 da Lei n. 8.112/90), o que se encontra abrangido pelos termos do pedido liminar. Advento da posse dos indicados que não pode ser considerado ato ou fato jurídico externo, que tenha efeito no conteúdo material da causa, a ponto de afastar a pretensão. Pretensão liminar consistente da suspensão do provimento dos cargos que permanece hígida. Cabimento. Legitimidade do parlamentar. Impetração que tem por finalidade coibir atos considerados incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Arts. 333 a 335 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro. Matéria que não se amolda aos limites do ato ‘interna corporis’ por vivificar o cumprimento do comando constitucional de provimento de cargo público na corte de contas (art. 73 da Constituição da Republica). Mensagem n. 196/20, emitida pelo Prefeito Municipal para indicar ao Tribunal de Contas nome oriundo de lista tríplice, que recebeu do Chefe do Legislativo tratamento procedimental em descompasso com o devido processo legal. Impossibilidade de arquivamento pelo Presidente da Câmara Municipal, uma vez que a mensagem não se enquadra na categoria de projeto legislativo. A Mensagem é ato administrativo de iniciativa exclusiva do Prefeito e que estabelece a comunicação do Poder Executivo com o Poder Legislativo. Se o Ato do Presidente n. 02/21 remeteu ao arquivo projetos legislativos discriminados em seu Anexo, jamais poderia tê-lo feito com a Mensagem n. 196/20, por absoluta impropriedade do objeto, uma vez que somente poderia arquivar projeto e mensagem não é projeto. Inaplicabilidade dos termos da Resolução n. 584/89, à vista de sua simples referência nos chamados “considerandos” do Ato do Presidente n. 02/21. Parte preliminar do diploma legislativo que tem fundação meramente orientadora, não vinculante da atuação do exegeta na interpretação literal. Recebida a mensagem oriunda do Poder Executivo, o Presidente da Casa

Legislativa levará seus termos ao conhecimento do Plenário e remeterá o expediente à pertinente Comissão, à qual caberá emitir parecer. Inteligência dos arts. 330 a 332 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Ato executivo do comando da casa legislativa que refere o arquivamento de projetos legislativos, dentre os quais foi indevidamente incluída a Mensagem do Chefe do Poder Executivo. Violação ao devido processo legal formal em sua manifestação na seara da produção legislativa. Pensar diversamente importaria conferir ao Presidente da Câmara Municipal poderes equivalentes à rejeição liminar da indicação proposta pelo Chefe do Executivo, quando deveras consabido que a valoração dessa escolha é função privativa do Plenário da casa de leis. Mensagem n. 196/20 que deve passar por comissão temática, seguindose a submissão de parecer à aprovação ou reprovação do Plenário da casa de leis. Somente após eventual rejeição o atual Chefe do Executivo poderá fazer uma nova escolha em meio à lista tríplice que lhe foi ofertada pelo Tribunal de Contas. Tomada de decisão que é da essência do processo administrativo. Inteligência do art. 48 da Lei n. 9.784/99, aplicável por analogia às decisões tomadas no bojo do devido processo legal legislativo. Impossibilidade de provimento dos outros 02 nomes indicados à aprovação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. Necessidade de se aguardar a conclusão do processo de escolha do membro ingressante pela lista tríplice, sob pena de subversão da ordem de vacância dos cargos e criação de situação de vantagem no cômputo da antiguidade do Tribunal. Violação ao princípio da razoabilidade. Futuro provimento das vagas após a aprovação que não fica prejudicado. Writ que não discute o processo legislativo relativamente às indicações efetuadas no ano de 2021. Mero sobrestamento da posse e início de exercício até a conclusão do julgamento do mandado de segurança que não representa prejuízo aos indicados. Alegações do impetrante em face das autoridades coatoras que se revestem de liquidez e certeza e se encontram corroboradas por prova documental. Violação ao devido processo legislativo. Medida liminar. Presença de fundamentação relevante em meio aos diversos vícios que, primo ictu oculi, são observáveis no processo legislativo de preenchimento das 03 vagas então existentes no quadro de Conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Risco de ineficácia da medida que é inerente à providência almejada, na medida que aguardar o julgamento definitivo do writ importaria conceder posse e efetivo exercício a um Conselheiro indevidamente indicado e a outros dois que, ao serem aprovados, exercerão suas funções ao arrepio da ordem de vacância dos cargos existentes e em situação de vantagem no cômputo da antiguidade do Tribunal. Medida que está limitada à suspensão do referido ato de posse, pelo que não se pode falar em plena satisfatividade do objeto processual, notadamente quando se observa que não há qualquer determinação à Câmara de Vereadores quanto à tramitação da Mensagem n. 196/20, uma vez que tal matéria ainda será apreciada em sede de julgamento definitivo de mérito. Intimação dos indicados para que, assim desejando, ingressem nestes autos na condição de interessados e possam exercer as garantias processuais que lhes sejam inerentes. Ausência de legitimidade passiva do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro ou seus atuais Conselheiros. Interesses meramente reflexos, de ordem institucional. Possibilidade de os cargos eventualmente vagos serem ocupados provisoriamente por auditores-substitutos. Restabelecimento provisório do status quo anterior. Preservação dos interesses pessoais e patrimoniais dos indicados aos cargos vacantes até o julgamento definitivo do mérito. Suspensão imediata de todo e qualquer procedimento tendente ao

provimento dos cargos, notadamente a posse e a entrada em exercício, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Medida liminar deferida.

O requerente alega que a mencionada decisão causa grave lesão à ordem pública, aduzindo o seguinte:

O procedimento que culminou na nomeação do integrante da Procuradoria Especial do Tribunal de Contas para uma das vagas de Conselheiro do Tribunal goza de presunção de validade jurídica. Em realidade, os questionamentos trazidos pelo impetrante e até agora acolhidos em cognição sumária pelo Órgão Jurisdicional competente é que têm como fundamento juízos de caráter nitidamente subjetivo e ilações sem qualquer comprovação de plano, conforme exigido pela legislação disciplinadora do mandado de segurança.

Por tais razões, mostra-se evidente a ameaça à ordem pública, em uma decisão liminar que afasta de sua função pública não apenas o Conselheiro nomeado na vaga de Procurador, mas também os outros dois nomeados para vagas posteriormente abertas no Tribunal de Contas do Município, cujo processo de nomeação mostra-se totalmente hígido.

Requer seja deferido o pedido para suspender a decisão concessiva da medida liminar nos autos do Mandado de Segurança n. XXXXX-31.2021.8.19.0000, até o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida no mandamus.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Cabe a suspensão de segurança em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).

Frise-se que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada. Nesse sentido, veja-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA.

- O potencial lesivo à ordem pública e econômica deve ser demonstrado de forma inequívoca. Precedentes.- Não se admite suspensão louvada apenas em suposta ameaça de grave lesão à ordem jurídica. Precedentes. (AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe de 23/6/2008.)

No caso, o ponto central da discussão e que foi reconhecido pelo TJRJ como violação do devido processo legislativo diz respeito aos conceitos de Mensagem e de Projeto Legislativo. Entendeu o TJRJ, por maioria, que mensagem é ato administrativo de iniciativa exclusiva do prefeito e que estabelece a comunicação do Poder Executivo com o Poder Legislativo. Assim, concluiu que se o Ato do Presidente n. 2/21 remeteu ao

arquivo projetos legislativos discriminados em seu anexo, jamais poderia tê-lo feito com a Mensagem n. 196/20, por absoluta impropriedade do objeto, uma vez que somente poderia arquivar projeto, e mensagem não é projeto.

No caso concreto, realizando um mínimo de juízo de delibação sobre a questão de fundo, não vislumbro evidências de violação do devido processo legislativo.

Isso porque, como bem anotado no voto divergente, a mensagem do prefeito que indica um nome para ocupar a vaga de Conselheiro do TCM deve ser tratada como um projeto legislativo, na medida em que é ato que provoca a instauração de processo legislativo. Por outro lado, decreto legislativo é espécie do gênero, lei em sentido amplo. Dessa forma, em meu sentir, a mensagem do prefeito deve receber na Câmara de Vereadores o mesmo encaminhamento de um projeto legislativo.

O art. 1º da Resolução Plenária n. 584/1989 prevê, de modo expresso, que, ao início de cada legislatura, caberá ao Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro determinar o arquivamento de todos os projetos não aprovados ainda em tramitação naquela casa legislativa. A propósito os termos da referida resolução:

Art. 1º No início de cada Legislatura o Presidente da Câmara Municipal remeterá ao arquivo todos os projetos da Legislatura anterior e as Mensagens indicando membros para o Tribunal de Contas , independentemente do estágio de tramitação em que se encontrem.

No caso, o Presidente da Câmara determinou o arquivamento dos projetos e também das mensagens – que são espécies de projetos legislativos – que não foram aprovados na legislatura anterior.

Nesse sentido, não vislumbro flagrante violação do devido processo legislativo autorizativo da intervenção judicial no funcionamento e na autonomia dos demais Poderes do Estado (Legislativo e Executivo).

Nesse sentido reproduzo decisão do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI 13.654/2018 DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ÓRGÃO ESPECIAL DO TJDFT. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DE CASA LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A orientação desta Corte é no sentido de que “não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder

Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo” ( RE 1.261.502, Rel. Min. Alexandre de Moraes). III -Agravo regimental a que se nega provimento.

( RE XXXXX AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG XXXXX-10-2020 PUBLIC XXXXX-10-2020)

Assim, entendo demonstrados elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança n. 027576-31.2021. 8.19.0000, até o trânsito em julgado do referido writ, em relação aos Conselheiros Bruno Maia de Carvalho, David Carlos Pereira Neto e Thiago Kwiatkowski Ribeiro, prejudicadas as SS n. 3309/RJ e 3310/RJ, que cuidam do mesmo objeto.

Comunique-se com urgência, transladando-se cópias desta decisão para juntadas aos autos das SS n. 3309/RJ e 3310/RJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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