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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1801209_9c1f4.pdf
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Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801209 - SP (2020/XXXXX-7)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : MARIA REGINA DE ALMEIDA

AGRAVANTE : NAYRA DE FÁTIMA ALMEIDA

AGRAVANTE : NILZA ISABEL DE ALMEIDA

AGRAVANTE : NILZA PEREIRA

OUTRO NOME : NILZA PEREIRA COUTINHO

AGRAVANTE : WALDEMIR COUTINHO JÚNIOR

ADVOGADO : DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO - SP209031

AGRAVADO : ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA BRANCO

ADVOGADO : CELSO SANT'ANA PERRELLA - SP042570

AGRAVADO : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO : MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI -SP130377

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E

RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE

DE TRÂNSITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA

AO ART. 10 DO NCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA Nº 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO

PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.

1.022 DO NCPC. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. FALTA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

NILZA PEREIRA COUTINHO, NILZA ISABEL DE ALMEIDA, MARIA

REGINA DE ALMEIDA, WALDEMIR COUTINHO JÚNIOR e NAYRA DE FÁTIMA

ALMEIDA (NILZA e outros) propuseram ação contra ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA BRANCO (ADRIANA) visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos, em decorrência do atropelamento que ocasionou o falecimento de Francisco de Assis Almeida Junior, filho de NILZA PEREIRA e irmão das demais partes autoras (e-STJ, fls. 1/8).

AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AZUL) foi denunciada da lide.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A denunciante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da seguradora denunciada fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (e-STJ, fls. 747/756).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação de NILZA e outros, nos termos do acórdão de relatoria do Des. RUY COPPOLA, com a seguinte ementa:

Acidente. Reparação de danos materiais e morais. Revelia inexistente. Contestação apresentada dentro do prazo legal. Prazo computado da data da realização da audiência de conciliação. Prova documental que indica culpa exclusiva da vítima no evento. Ausência de responsabilidade da ré. Manobra imprudente da vítima. Sentença de improcedência. Apelo dos autores improvido (e-STJ, fl. 860 - sem destaques no original).

Os embargos de declaração opostos por ADRIANA foram acolhidos para não conhecer do recurso adesivo interposto (e-STJ, fls. 879/885).

Irresignados, NILZA e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 10, 80, II, IV, 81, 335, II, 344, 1.023, § 2º, do NCPC, ao sustentarem (1) nulidade do julgamento da apelação por eles interposta, bem como dos embargos de declaração opostos por ADRIANA, na medida em que não foram intimados para se manifestarem sobre o recurso adesivo, tendo sido os embargos de declaração acolhidos; (2) que deve ser reconhecida a intempestividade da contestação apresentada, decretando-se a revelia da parte ré e a pena de confissão; e, (3) que, por ter ADRIANA alterado a verdade dos fatos e oposto resistência injustificada ao andamento do processo, ao afirmar que desconhecia o paradeiro de testemunha por ela arrolada, sua sobrinha, deve ser condenada às penas da litigância de má-fé (e-STJ, fls. 888/896).

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls.

900/903 e 905/910).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre diante da (1) ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos arts. 10 0, 80 0, II e IV, 81 1 e 1.023 3, § 2ºº, do NCPC C, incidindo, ao caso, a Súmula nº2822 do STF; e, (2) falta de demonstração da vulneração aos arts. 335 5, II e 344 4 do NCPC C (e-STJ, fls. 911/913).

Nas razões do agravo em recurso especial, NILZA e outros aduziram que (1) a matéria objeto do REsp, em relação aos arts. 80 0, II e IV, 81 1, do NCPC C foi tratada no acórdão recorrido; (2) foram feridos os arts. 10 0 e 1.023 3, § 2ºº, do NCPC C. Ademais, nulidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício; (3) foi usurpada a competência do STJ; e, (4) foi negada vigência aos arts. 335 5, II e 344 4 do NCPC C (e-STJ, fls. 917/924).

As contraminutas ao agravo em recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 930/933 e 935/939).

Em atendimento ao art. 1.042, § 4º, do NCPC, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão agravada (e-STJ, fl. 940).

É o relatório.

DECIDO.

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da alegada nulidade do acórdão recorrido

No que se refere à suscitada nulidade do acórdão recorrido, ante a ofensa ao art. 10 do NCPC, tem-se que o referido dispositivo legal não foi objeto de discussão pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração especificamente, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento, sendo inviável a insurgência dessa questão em sede de recurso especial.

Assim, inafastável, a incidência das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.

A propósito, vejam-se seguintes os julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.

[...]

4.Agravo interno improvido.

( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, J. 11/5/2020, DJe 19/5/2020 - sem destaques no original)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 31/8/2020, DJe 8/9/2020 - sem destaques no original)

Há que se ressaltar que, nos termos do art. 1.025 do NCPC, consideram-se

incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de

prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou

rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou

obscuridade.

De forma que, para que fosse admitido o prequestionamento ficto, NILZA e

outros deveriam ter oposto embargos de declaração especificamente a respeito do

tema e indicado a violação do art. 1.022 do NCPC, o que inocorreu no presente caso.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO SUSPENSO EM DIA QUE RECAIU NO CURSO DO LAPSO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não tendo sido enfrentadas a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. De fato, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 6/3/2018, DJe 13/3/2018 – sem destaques no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS JÁ LEVANTADAS E DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), o que não se verifica na hipótese dos autos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, j. 20/2/2018, DJe 27/2/2018 – sem destaque no original)

Diante disso, não é possível o conhecimento do recurso, neste ponto, em

razão da ausência de prequestionamento.

E nem há que se falar de sua apreciação, por se tratar de matéria de ordem

pública.

Isso porque, é assente nesta Corte que mesmo as matérias de ordem

pública não dispensam o prequestionamento.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NÃO ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE. TERMO INICIAL DA MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. [...]

2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 15/3/2021, DJe 19/3/2021 - sem destaques no original)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...].

2. É assente nesta Corte que a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal estadual impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

3. De igual modo, a jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. Precedentes.

[...]

5. Agravo interno não provido.

( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/2/2021, DJe 8/2/2021 - sem destaques no original)

(2) Da invocada intempestividade da contestação apresentada por

ADRIANA

Quanto à invocada intempestividade da contestação apresentada por

ADRIANA, o Tribunal Bandeirante assim se manifestou:

A preliminar de intempestividade do apelo, levantada pela ré (fls.

819), é rejeitada. Conforme certidão de fls. 762, a sentença foi disponibilizada na página 3719/3725 do Diário da Justiça Eletrônico em 20/09/2019 (sexta-feira). Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. A publicação, destarte, ocorreu em 23.9.2019 (segunda-feira). O prazo começa a contar em 24/09/19 e termina exatamente no dia 14/10/19 -não teve nenhum feriado (exceto dia 12/10/19, que foi sábado) ou interrupção de prazo por conta de instabilidade. O apelo, destarte, é tempestivo. Rejeita-se a alegação de intempestividade da contestação apresentada, sendo suficientes os argumentos expendidos pelo Juízo no saneador, no sentido de que o termo inicial do prazo seria do pedido de cancelamento da audiência, pois tal só ocorreria caso ambas as partes tivessem manifestado desinteresse, o que não existiu na hipótese, sendo que o dies a quo, então, foi da data da realização da audiência, ocorrida em 26.6.2018. Aliás, a certidão do cartório (fls. 280), deixa claro que apesar do pedido de fls. 197/198, não houve o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação pelo Juízo. A revelia, ainda que reconhecida, não implica necessariamente na procedência da ação cabendo destacar sobre o tema o ensinamento do ilustre Freddie Didier Jr.: “A revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência da ação” (in “Curso de Direito Processual Civil”, 7ª edição, Volume 1, Ed. PODIVM, 2007, pág. 465) (e-STJ, fls. 867/868 - sem destaques no original)

Por seu turno, NILZA e outros aduziram que deve ser reconhecida a

intempestividade da contestação apresentada, decretando-se a revelia da parte ré e a

pena de confissão, uma vez que ADRIANA se manifestou a respeito da ausência na

audiência de tentativa de conciliação, aos 25/6/2018, iniciando-se o prazo dia

26/6/2018, que expirou aos 17/7/2018, mas somente apresentou contestação aos

18/7/2018, como se pode observar nos trechos extraídos do recurso especial por eles

apresentado:

Em tese subsidiária, caso seja entendido que está formalmente correto o julgamento como realizado, o que não esperamos, afirmamos que há ofensa ao artigo 335, II do CPC, que diz: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - o prazo para contestar será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu , quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. A recorrida se manifestou nos autos em 25/06/2018 (2ª feira) , informando que não iria comparecer à audiência de tentativa de conciliação, conforme se verifica às fls. 197/198. A teor do art. 335, II, do CPC/2015: "o prazo para contestar será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu ..." Ocorre que a contestação foi apresentada no dia 25/06/2018 (2ª feira) , iniciando-se no dia seguinte, 26/06/2018 (3ª feira) , o prazo para contestar, o qual expirou em 17/07/2018 (3ª feira) . Como a contestação foi protocolada em 18/07/2018 (4ª Feira), a mesma é intempestiva, devendo ser reconhecida a sua intempestividade, condenando-se a recorrida a revelia, com a aplicação de seus

efeitos notadamente o da confissão, nos termos do também violado artigo 344 do CPC, que diz in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Requerem a reforma da V Acórdão para o reconhecimento da intempestividade da Contestação e documentos de fls 209/233, inclusive com o seu desentranhamento dos autos, aplicando-se a pena de confissão, invertendo- se o julgado, independentemente do exame de provas, ante a presunção legal quanto a matéria fática, ainda mais por que são verossímeis os fatos narrados na inicial, estando adequados e juridicamente qualificados pelos recorrentes (e-STJ, fls. 892/893 - com destaques no original)

Ou seja, nada mencionaram sobre o fato de que o termo inicial do prazo

seria o do pedido de cancelamento da audiência, caso ambas as partes tivessem

manifestado desinteresse, o que não ocorreu. Tampouco se manifestaram sobre o fato

de que a audiência foi realizada, de que não houve cancelamento, motivo pelo qual, o

termo a quo para apresentação da contestação se deu aos 26/6/2018.

De forma que, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão

recorrido, incide, à espécie, a Súmula nº 283 do STF.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

5. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.

6. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp XXXXX/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe 14/2/2017 - sem destaque no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA XXXXX/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...]

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas

conclusões impede a apreciação do recurso especial.

[...]

5. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020 - sem destaques no original)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA

[...]

4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno desprovido.

( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original)

Diante disso, não é possível o conhecimento do recurso, neste ponto.

(3) Do pedido de aplicação das penas da litigância de má-fé

No que tange ao pleito de condenação de ADRIANA às penas da litigância

de má-fé, o Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, soberano na análise do

conjunto fático-probatório, concluiu que não se vislumbra má-fé da parte com relação

às testemunhas arroladas, isso porque incorreções de endereços não são indicativos

de má-fé.

Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão a que chegou o

TJSP quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas

quanto ao ônus probatório, providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula

nº 7 do STJ.

A propósito, confiram-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE CASO FORTUITO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL EVITAR O DESFAZIMENTO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA. REVOLVIMENTO DE

MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]

4. No caso dos autos, uma vez afirmado pelo acórdão recorrido que a conduta processual da parte recorrida não caracterizou litigância de má-fé, revela-se impossível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 18/5/2020, DJe 25/5/2020 - sem destaques no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

[...]

2.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de verificar a apontada litigância de má-fé do autor, demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 25/3/2020 - sem destaques no original)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.

253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016,

DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados

em favor de ADRIANA, observado, se o caso, o art. 98, § 3º, do NCPC.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa

decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,

poderá acarretar condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026,

§ 2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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