3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 635412 RS 2020/0343629-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 635412 RS 2020/0343629-9
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 05/03/2021
Julgamento
2 de Março de 2021
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - 101 COMPRIMIDOS DE ECSTASY. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1340528/SC - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 11/6/2014; HC n. 259490/RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Des. convocada do TJSE) - DJe 18/6/2014; HC n. 292971/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 4/6/2014.
2. Ao contrário daquilo que argumentou o agravante, o Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição da pena do tráfico ao paciente em sua fração mínima, tendo em vista a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 101 comprimidos de ecstasy (conforme noticia sentença condenatória, transcrevendo a denúncia - fl. 63), e não apenas 51 comprimidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.