28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1760689 SP 2020/0241834-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1760689 SP 2020/0241834-7
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 05/03/2021
Julgamento
2 de Março de 2021
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. CONFISSÃO RECONHECIDA E NÃO APLICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO DE OFÍCIO.
1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve o agravo em recurso especial ser conhecido.
2. Entende esta Corte Superior que a quantidade não relevante e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) não autorizam a exasperação da pena-base, a vedação da minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas (AgRg no HC 529.431/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
3. A orientação jurisprudencial da Sexta Turma desta Corte é firme no sentido de que "a valoração da quantidade e/ou da natureza da droga é restrita a apenas uma das fases da dosimetria, sendo vedada a sua consideração concomitante na primeira fase para aumentar a pena-base e na terceira fase para afastar ou mesmo modular o quantum de redução" (AgRg no HC 605.864/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
4. Ausente bis in idem se a quantidade e variedade de drogas apreendidas foram sopesadas unicamente na primeira fase da dosimetria, aumentando a pena-base em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa.
5. Constatado pelo Tribunal de origem, mediante elementos concretos, a dedicação do recorrente a atividades criminosas, a reversão das premissas fáticas para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exigiria aprofundado reexame probatório, o que é inadmissível no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Embora reconhecida a atenuante da confissão, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal na segunda fase, o que enseja o deferimento de ordem de habeas corpus de ofício.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento, deferindo ordem de habeas corpus de ofício para fixar a pena do recorrente em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.