1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1893449 SP 2020/0196207-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1893449 SP 2020/0196207-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/03/2021
Julgamento
1 de Março de 2021
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. COMPRA DE MERCADORIAS. VENDEDORA CUJA EXISTÊNCIA FOI SIMULADA. BOA-FÉ AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Consoante orientação firmada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, repetitivo, ?o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação?.
3. Via de regra, a sociedade empresária, que procede de boa-fé, não pode ser responsabilizada, de forma objetiva, pelo pagamento de ICMS. Para eventual responsabilização há necessidade de o fisco comprovar a participação em esquema fraudulento. Precedentes.
4. No caso dos autos, atentando-se para a situação delineada no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que, além de o acórdão recorrido não contrariar entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem exame de prova, não há se concluir por eventual boa-fé da recorrente para o fim de anular auto de infração.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.