27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1465390 GO 2019/0068472-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AREsp 1465390 GO 2019/0068472-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 02/03/2021
Julgamento
23 de Fevereiro de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO GENÉRICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FALTA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO IMPUGNADO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo, relativamente à má prestação de serviços e outras questões inerentes aos contratos por ela entabulados, sustentando a impossibilidade de condução de investigação genérica, bem como pela desproporcionalidade do valor da multa aplicada, razão pela qual pugna, ainda, subsidiariamente, pela sua redução.
II - A ação foi julgada procedente mas, em grau recursal, o Tribunal de Justiça Estadual não conheceu do recurso de apelação interposto, em razão da ausência de ratificação após o julgamento dos declaratórios recebidos com efeito modificativo.
III - A jurisprudência desta Corte é uníssona com relação à prescindibilidade de ratificação da apelação interposta quando não alterado o capitulo impugnado da sentença. Precedentes.
IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou questão jurídica relevante, a fim de esclarecer se, in casu, o julgamento dos embargos modificou a sentença monocrática, induzindo à prejudicialidade do apelo apresentado anteriormente - ou seja, se o recurso interposto possui como objeto os honorários advocatícios, única parcela alterada da sentença.
V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, na medida em que, apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, tratando-se de matéria fático-probatória, incabível a apreciação desta por este Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice sumular n. 7/STJ. Precedentes.
VI - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios e, se o caso for, aprecie de logo a apelação interposta.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.