25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 496100 SP 2019/0060824-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 496100 SP 2019/0060824-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/03/2021
Julgamento
23 de Fevereiro de 2021
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis, desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança. Precedentes.
2. Diante de uma mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, aí, sim, é viável a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas extremas, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos.
3. No caso, não foi realizada, em nenhum momento, qualquer investigação preliminar para verificar a veracidade do que exposto na denúncia anônima e apurar a eventual existência de elementos que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos obtidos anonimamente. Não consta dos autos nenhum relatório elaborado pelas autoridades competentes informando acerca de eventual realização de investigação preliminar. O que houve, na verdade, foi uma instauração imediata de procedimento investigatório criminal e um imediato pedido de quebra do sigilo telefônico do paciente, com o seu deferimento, logo na sequência, pelo Magistrado de primeiro grau.
4. Embora a denúncia anônima seja apta a ensejar a investigação dos fatos narrados, ela não tem o condão de, por si só, autorizar a adoção de medidas constritivas, tais como a busca domiciliar, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados.
5. Tudo o que se seguiu à denúncia anônima - o resultado da abertura do Procedimento Investigatório Criminal n. 20/2011 e das interceptações telefônicas - dela se deriva e, portanto, constitui frutos de uma prova ilícita, de modo que também se contaminam com o vício original (doutrina dos frutos da árvore envenenada).
6. Uma vez reconhecida a ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do procedimento investigatório criminal e das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas deles decorrentes - porque amparados apenas em denúncia anônima, sem investigação preliminar -, fica esvaída a análise das demais matérias aventadas na impetração.
7. Ordem concedida, para anular o Processo n. 0011934-39.2011.8.26.0302 (Controle n. 784/2011), da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú - SP, desde o início, e, por conseguinte, desconstituir a condenação imposta ao paciente, ficando prejudicada a análise das demais matérias aventadas nesta impetração. Fica, ainda, possibilitado ao Ministério Público o oferecimento de nova denúncia, sem a indicação das provas consideradas nulas por essa decisão.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). RENATO SIMÃO DE ARRUDA, pela parte PACIENTE: ALESSANDRO LUIZ FEDERIGHI FUZEL