20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX DF 2020/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela OI Móvel S.A. - em recuperação judicial, em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando anular a multa aplicada no Processo Administrativo n. 0024.12.006127-0, que tramitou na 14ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte.
II - Distribuídos os autos à Primeira Turma, declinou da sua competência para umas das Turmas da Terceira Seção. A Terceira Turma, por sua vez, determinou o retorno dos autos à Primeira Turma registrando "que a invocação de violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor pouco importa na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, porque prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa" (fls. 1.028-1.031). A Primeira Turma suscitou, então, o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que "para a análise da legalidade da sanção aplicada, necessariamente, deve ser examinada a ocorrência de prática abusiva e imposição de cláusulas abusivas na relação de consumo", matéria cuja competência recai sobre as Turmas que compõem a Segunda Seção.
III - Encontra-se pacificada a jurisprudência de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da matéria de fundo do processo, e a sua determinação vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito, conforme se depreende dos seguintes julgados. Precedentes: CC 146.081/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 16/10/2019; e CC 41.314/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ 20/9/2004, p. 175. IV - Verifica-se, no caso, que a relação jurídica em questão está fundada na concessão de serviço público, na qual se discute, ainda, acerca de normas expedidas pela Anatel, a ser dirimida pela Eg. Primeira Seção deste Sodalício, ainda que haja o debate no processo sobre a legitimidade de cláusulas contratuais. Precedentes: CC 114.772/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012; e CC 100.528/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, relator p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2009, DJe 1º/10/2009. V - Conflito de competência conhecido para determinar a competência da Primeira Turma, integrante da Primeira Seção deste Tribunal, para processar e julgar o recurso especial em questão.
Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela OI Móvel S.A. - em recuperação judicial, em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando anular a multa aplicada no Processo Administrativo n. 0024.12.006127-0, que tramitou na 14ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte. II - Distribuídos os autos à Primeira Turma, declinou da sua competência para umas das Turmas da Terceira Seção. A Terceira Turma, por sua vez, determinou o retorno dos autos à Primeira Turma registrando "que a invocação de violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor pouco importa na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, porque prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa" (fls. 1.028-1.031). A Primeira Turma suscitou, então, o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que "para a análise da legalidade da sanção aplicada, necessariamente, deve ser examinada a ocorrência de prática abusiva e imposição de cláusulas abusivas na relação de consumo", matéria cuja competência recai sobre as Turmas que compõem a Segunda Seção. III - Encontra-se pacificada a jurisprudência de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da matéria de fundo do processo, e a sua determinação vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito, conforme se depreende dos seguintes julgados. Precedentes: CC 146.081/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 16/10/2019; e CC 41.314/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ 20/9/2004, p. 175. IV - Verifica-se, no caso, que a relação jurídica em questão está fundada na concessão de serviço público, na qual se discute, ainda, acerca de normas expedidas pela Anatel, a ser dirimida pela Eg. Primeira Seção deste Sodalício, ainda que haja o debate no processo sobre a legitimidade de cláusulas contratuais. Precedentes: CC 114.772/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012; e CC 100.528/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, relator p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2009, DJe 1º/10/2009. V - Conflito de competência conhecido para determinar a competência da Primeira Turma, integrante da Primeira Seção deste Tribunal, para processar e julgar o recurso especial em questão.