Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.882 - RJ (2013/0331372-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : DARCY VALENTIM SILVA
ADVOGADO : NILCIR TADEU PENICHE NUNES - RJ071560
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA E OUTRO (S) -RJ112257
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO EM UM DOS CARGOS. DIREITO.
1. O art. 29, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio de Janeiro dispõe que, para fins de aposentadoria, “o tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulação daquele prestado concomitantemente.
2. No caso dos autos, porém, o período em que o impetrante acumulou regularmente ou não cargos de natureza municipal e estadual foi completamente excluído da conta do seu tempo de serviço, quando deveria ter sido computado ao menos em um deles.
3. Recurso Ordinário parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43882 - RJ (2013/0331372-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : DARCY VALENTIM SILVA
ADVOGADO : NILCIR TADEU PENICHE NUNES - RJ071560
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA E OUTRO (S) -RJ112257
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE
SERVIÇO. DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
AVERBAÇÃO EM UM DOS CARGOS. DIREITO.
1. O art. 29, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio
de Janeiro dispõe que, para fins de aposentadoria, “o tempo de
serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a
acumulação daquele prestado concomitantemente”.
2. No caso dos autos, porém, o período em que o impetrante
acumulou (regularmente ou não) cargos de natureza municipal e
estadual foi completamente excluído da conta do seu tempo de
serviço, quando deveria ter sido computado ao menos em um deles.
3. Recurso Ordinário parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TJRJ
assim ementado (e-STJ fls. 97/101):
Mandado de segurança com pedido liminar. Pretensão de servidor público
estadual que alega possuir direito líquido e certo à incorporação de mais um
triênio em seus vencimentos, fixando-se o respectivo adicional por tempo de
Serviço em 40% (quarenta por cento). Entendimento desta Relatora quanto à
denegação da ordem mandamental. Ab initio, deve ser rechaçada a preliminar
de inadequação da via mandamental arguida pelo Impetrado. A rejeição de tal
preliminar acorre da possibilidade de pronta comprovação do direito líquido e
certo alegado pelo Impetrante, mediante prova documental. Quanto ao mérito,
isso não ocorreu, pois está expressamente previsto no Artigo 29, §§ 1 e 2º, do
Decreto -Lei nº 220/79, que não deve ser computado para efeito de concessão
do adicional por tempo de serviço o tempo de serviço prestado concomitante
nas esferas federai, estadual ou municipal, na administração direta ou indireta.
Inexistência de comprovação de qualquer equívoco na elaboração do Mapa de
Tempo de Serviço do Impetrante encartado aos atos. A ausência de prova pré -constituída acerca do direito líquido e certo alegado na inicial conduz natural
ente à denegação da ordem mandamental. Acolhimento do Parecer do Ilustre Procurador de Justiça. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Sustenta o impetrante que houve a exclusão do seu tempo de serviço prestado entre 1996/1999, uma vez que acumulava, na ocasião, cargos de guarda civil municipal e de policial militar no Estado do Rio de Janeiro.
Argumenta, porém, que no referido período se encontrava licenciado do primeiro cargo e que, embora não fosse possível o cômputo em duplicidade do tempo de serviço, ao menos no último, deveria ser considerado, em vez de excluir o período dos dois.
Em contrarrazões, o recorrido assevera que o impetrante não demonstrou nenhum vício no cálculo do seu tempo de serviço. Advoga ainda a tese de que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio de Janeiro veda a contagem em duplicidade do tempo de serviço nos casos de acumulação de cargos (e-STJ fls. 115/120).
O parecer do MPF em e-STJ fl. 132 opina pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Adianto entender que o recurso merece parcial acolhimento.
A discussão remanescente é sobre a possibilidade (ou não) de se computar, como tempo de serviço em favor do impetrante, o período compreendido entre 1996/1999, quando acumulou um cargo de natureza municipal e outro de natureza estadual.
Nesse passo, tenho por pertinente transcrever a legislação estadual levada em consideração na elaboração do acórdão recorrido. Trata-se do art. 29, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio de Janeiro, o qual dispunha que, “para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á [...] O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito , vedada a acumulação daquele prestado concomitantemente” (grifo acrescido).
No caso dos autos, porém, o período em que o impetrante acumulou (regularmente ou não) os cargos municipal e estadual foi completamente excluído da conta do seu tempo de serviço (e-STJ fl. 62), quando deveria ter sido computado ao menos em um deles.
A mesma informação foi reiterada pela recorrida ao longo do processo (e-STJ fls. 73, 84, 87 e 115), evidenciando-se que entre 1º/08/1996 e 04/01/1999 não foi computado o tempo de serviço prestado pelo impetrante em nenhum dos cargos que ocupava na ocasião.
Ocorre que a norma estadual supratranscrita, a qual aliás atende ao disposto no art. 40, § 10, da CF, busca claramente evitar o cômputo em duplicidade e fictício de tempo de serviço, nas hipóteses de cumulação de cargo.
O comando normativo, por outro lado, é claro ao dizer que, nos casos de acumulação o tempo de serviço, será computado somente (mas ao menos) uma vez.
Com efeito, já que, no caso dos autos, o tempo de serviço foi completamente decotado do histórico do impetrante, assiste-lhe razão jurídica quando afirma que deveria integrar o cômputo em relação a, ao menos, um dos cargos.
Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar à autoridade impetrada que averbe no histórico do impetrante o tempo de serviço prestado como policial militar no período compreendido entre 1º/08/1996 e 04/01/1999, e recalcule o adicional por tempo de serviço (triênios), cujos efeitos financeiros, se existirem, deverão retroagir ao mês do primeiro pagamento que deveria ter sido percebido pelo autor em relação à parcela suprimida.
No último caso, se implicar pagamento de valores atrasados, deverá ser acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2013/0331372-3 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 43.882 / RJ
Número Origem: 00521425920128190000
PAUTA: 09/02/2021 JULGADO: 09/02/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DARCY VALENTIM SILVA
ADVOGADO : NILCIR TADEU PENICHE NUNES - RJ071560
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA E OUTRO (S) - RJ112257
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Licenças
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.