16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2020/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHAS DO DEMANDADO. EXCEPCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CONSORTE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VULTOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. Controvérsia em torno do direito à continuidade do pagamento de pensão à ex-consorte, extinta após pouco mais de dois anos de pagamento da verba, e, ainda acerca do "quantum"fixado pela origem como alimentos às filhas do devedor de alimentos, tendo em vista a manutenção da realidade social vivenciada pela família à época da ruptura da união.
2. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS: 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório. 2.2. Caso concreto em que, diante das particularidades da relação mantida, em que houve dilargado afastamento da ex-cônjuge de seu restabelecimento financeiro, máxime a manutenção pelo demandado da posse sobre o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, revela-se plausível o protraimento do pensionamento da demandante.
3. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS: 3.1. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. A fundamentação do acórdão embargado, ao analisar os dois recursos de apelação, não fora compartimentada em relação a cada um dos recursos, senão, acolhera-se em parte a pretensão de reforma atinente ao valor da pensão formulada pelo réu e rejeitara-se a pretensão das autoras com os mesmos fundamentos, não havendo, assim, falar em contradição ou obscuridade que sustente a desconstituição do aresto. 3.2. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre familiares destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada ainda na constância da união dos pais das credoras, conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte. 3.3. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula nº 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia no "quantum" lá fixado, por implicar o revolvimento de extenso conjunto probatório dos autos analisado pelos julgadores na origem.
4. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO RÉU DESPROVIDO.
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Relator, a TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial interporto por G C B R, M C B R, R C B R e P C A B R e negou provimento ao recurso especial interposto por N W F R, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.