8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC 2021/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 145269 - SC (2021/0098284-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CHRISTIAN STIEGLER (PRESO)
ADVOGADO : ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM E OUTRO(S) - PE035632
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU : ALCIDES BATISTA CLEMES
CORRÉU : ROBSON DE PAULA SIMAN
CORRÉU : SABRINA RIBEIRO PEREIRA CLEMES
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CHRISTIAN STIEGLER contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 70):
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.
ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. A GRAVIDADE DO DELITO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E O MODUS OPERANDI, ALÉM DE INDICAREM A PERICULOSIDADE DO AGENTE, JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP ESPECIFICADOS. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.
O recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no
art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Sustenta que não teve participação no delito e contribuiu com as investigações. Aduz
ausência dos requisitos autorizadores bem como fundamentação idônea para o decreto
preventivo. Salienta condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa
e ocupação lícita.
Requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. Alternativamente,
pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere dentre as elencadas no art. 319 do CPP..
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 123-124.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls.
207-213).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 75-77):
Ao indeferir o pedido de revogação da prisão, o magistrado singular reforçou a medida, aduzindo que "As razões invocadas para a revogação da prisão preventiva do acusado CHRISTIAN STIEGLER em nada alteraram os motivos da segregação cautelar(evento 8.1), que se mantêm hígidos, notadamente para garantia da ordem pública. A condição de primário, com residência fixa e ocupação lícita nada mais representa do que uma obrigação de todo e qualquer cidadão e, per se, não basta para justificar a soltura"(evento 118 dos autos na origem).
Entendo que deve ser observado o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da segregação cautelar.
Impossível falar em carência de fundamentação para a segregação do paciente, pois o togado a quo justificou, com elementos concretos, a necessidade da medida excepcional, tendo vista a gravidade efetiva do delito e a forma de atuação dos envolvidos.
Percebe-se que a decisão do juiz a quo está ancorada nos requisitos do art.312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas a gravidade concreta da conduta, bem como o modus operandi e as circunstâncias dos fatos, restando evidenciados a periculosidade do paciente e os indícios de sua inclinação para a prática de condutas delituosas, constatando-se, corretamente, que a ordem pública restou debilitada.
Os fatos descritos são graves e desproporcionais, sendo que a violência empregada, conforme consta da denúncia e da decisão a quo, confirma a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, pois, em tese, o paciente e os outros acusados, convidaram a vítima para ir até outra cidade tratar de assuntos relacionados a traficância, sendo que, após a vítima embarcar no veículo, teriam alterado o trajeto e se dirigiram a outro local, quando obrigaram o ofendido a sair do carro e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra ela, provocando a sua morte. A motivação do crime, segundo a denúncia, também seria a desconfiança de que a vítima pudesse estar traindo a acusada Sabrina e pretendia romper o relacionamento.
Além disso, existem indicativos da relação do paciente com o tráfico de drogas, reforçando a sua periculosidade e evidenciando a necessidade de acautelamento da ordem pública, não somente para tranquilizar a comunidade local, abalada com o comportamento delituoso dos envolvidos, mas também para que não se repita fatos semelhantes.
Ainda, como salientou o douto Parecerista, "Consultando os autos do Inquérito Policial nº XXXXX-65.2020.8.24.0038 - e já agora da Ação Penal nº XXXXX-78.2020.8.24.0038 -, panoramizase que o paciente teve a segregação cautelar decretada, por representação da autoridade policial, e foi denunciado, em concurso com outros três imputados, por suposta incursão na conduta de disposição no art. 121, § 2º, IIe IV, do Código Penal, encontrando-se o processo-crime, atualmente, aguardando audiência de instrução e julgamento já designada. Ao seu exame nota-se que o ato judicial infirmado louva-se nos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois discorre sobre prova de existir crime e indício suficiente de autoria, procurando, essencialmente, ver tutelada a garantia da ordem pública, face a ousadia e modo da ação criminosa pelo seu desenrolar, com item de dissimulação e em via pública, como suposto, segundo os informes e principalmente o teor das autorizadas interceptações telefônicas, acerto de contas envolvendo drogas, eis que sobremaneira enredado, o paciente, no mundo da mercancia espúria, de modo que a segregação corporal preventiva faz-se necessária também para conter a escalada criminosa do agente e de seus comparsas – evidenciando, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a justificar a medida extrema" (evento 10, fls. 2-3).
E deve ser observado, ainda, que os delitos como os do caso sub judice, afetam sobremaneira a garantia da ordem pública, proporcionam instabilidade social e causam comoção no seio da comunidade, sendo dever da Justiça acautelar o meio social.
Frisa-se que a garantia da ordem pública sobreleva a necessidade da prisão cautelar, pois compete à Justiça não apenas assegurar os direitos e garantias ao paciente, mas também zelar para que não se tenha por suspeita uma decisão proferida deforma prematura, ainda mais em casos como em apreço, em que se requer prudência e cautela.
Ressalta-se ainda que "a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S. A., 2004. p. 803).
Assim, cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na manutenção da prisão, e, além disso, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente.
Aliás, "demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012).
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
Outrossim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e
trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua
decretação. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.
Dessa forma, não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em
liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se,
durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/4/2019).
Ademais, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de
delito praticado com violência contra pessoa, a prisão cautelar é solução idônea para adequar a situação
subjetiva do agente à necessidade de acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/3/2018).
Por fim, a verificação da alegação que o recorrente não teve participação no delito demanda
a produção de provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão
ser dirimida no trâmite da instrução criminal. Confira-se precedente sobre a matéria:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A estreita via do habeas corpus não comporta aprofundada dilação
probatória, o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria, que será analisada no cerne da ação penal. [...] (HC n. 484.855/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/3/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator