Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 631749 SC 2020/0327533-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 631749 SC 2020/0327533-7
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 15/03/2021
Julgamento
9 de Março de 2021
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIVÊNCIA DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Ainda que os produtos subtraídos pelo agravante tenham valor total pequeno, ou seja, R$ 65,55 (sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), consta nas decisões das instâncias ordinárias que ele, conforme as certidões criminais, "possui inclinação para o cometimento de delitos, eis que figura como réu em três ações penais que apuram a prática de crimes de furto supostamente realizados entre abril de 2017 e janeiro de 2018: 0000125-69.2018.8.24.0041 (data do fato: 30/01/2018), 0000802- 36.2017.8.24.0041 (data do fato: 26/04/2017) e 0001321-11.2017.8.24.0041 (data do fato: 14/07/2017) (Evento 58 do processo de origem)".
3. Conforme consta dos autos, a conduta imputada ao agravante ocorreu em 16/10/2018, e ele ostenta outras três ações penais em andamento também por crimes contra o patrimônio, por fatos praticados em datas próximas, isto é, 26/4/2017, 14/7/2017 e 30/1/2018, o que indica vivência delitiva, e impossibilita a absolvição pela atipicidade material da conduta criminosa, devendo ser afastado o "princípio da insignificância", conforme entendimento desta Corte Superior.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.