29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 131330 PR 2020/0184502-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no RHC 131330 PR 2020/0184502-8
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/03/2021
Julgamento
9 de Março de 2021
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL NOS FATOS NARRADOS. INOCORRÊNCIA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal se pauta, por um lado, pela estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa 2. Como se sabe, a relação jurídico-processual só se aperfeiçoa após o chamamento do réu para integrar a tríade processual, dando-lhe conhecimento dos fatos imputados, franqueando-lhe o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 3. O aditamento da denúncia teve por objetivo modificar a narração dos fatos 35, 36, 40 e 41 , incluindo a imputação do crime de estelionato a oito dos onze denunciados. A narrativa inicial, contudo já trazia descrição de condutas relacionadas à prática de condutas relacionadas à obtenção de vantagem indevida, sendo certo que o aditamento apenas melhor descreveu os fatos criminosos, dando-lhes melhor definição jurídica sem alterar a narrativa. 4. Portanto, neste caso, não houve acréscimo de fatos novos, mas, sim, esclarecimentos sobre condutas já presentes na peça inaugural, de modo que não há que se falar na necessidade de adoção das providências postuladas pela defesa, já que a hipótese é a de mutatio libelli, nos termos do art. 384, do Código de Proesso Penal. 5. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.