17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX CE 2019/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Ademais, acerca dos prazos prescricionais, no recente julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consignou que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
3. Ainda, no caso específico, por se tratar de agravo em recurso especial não conhecido, visto que incidiu nas razões nele expostas a Súmula n. 182/STJ, aplica-se o entendimento adotado no EAREsp n. 386.266/SP de que o trânsito em julgado retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem.
4. Assim, condenado o recorrente à pena de 1 ano de detenção, pela prática de lesões corporais no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006), nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional de 4 anos não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos, quais sejam, a sentença condenatória publicada em 3/11/2014, o acórdão que confirmou a condenação, prolatado em 1º/8/2018 e o trânsito em julgado da condenação, em 24/8/2018.
Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Ademais, acerca dos prazos prescricionais, no recente julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consignou que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 3. Ainda, no caso específico, por se tratar de agravo em recurso especial não conhecido, visto que incidiu nas razões nele expostas a Súmula n. 182/STJ, aplica-se o entendimento adotado no EAREsp n. 386.266/SP de que o trânsito em julgado retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem. 4. Assim, condenado o recorrente à pena de 1 ano de detenção, pela prática de lesões corporais no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006), nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional de 4 anos não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos, quais sejam, a sentença condenatória publicada em 3/11/2014, o acórdão que confirmou a condenação, prolatado em 1º/8/2018 e o trânsito em julgado da condenação, em 24/8/2018. 5. Agravo regimental desprovido.