25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1843825 - RS (2019/0312857-8)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : M P
ADVOGADO : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE - RS026036
AGRAVADO : R B
ADVOGADOS : CASSIANA ALVINA CARVALHO E OUTRO (S) - RS049995 PAMELA PEDOTT - RS065901 JANIZE GIRARDI GRAMINHA - RS095336
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO REGIME DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL EM VIRTUDE DO DISSÍDIO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na linha da jurisprudência dominante no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos.
3. Dissídio jurisprudencial demonstrado satisfatoriamente. Possibilidade de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 08 de março de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1843825 - RS (2019/0312857-8)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : M P
ADVOGADO : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE - RS026036
AGRAVADO : R B
ADVOGADOS : CASSIANA ALVINA CARVALHO E OUTRO (S) - RS049995 PAMELA PEDOTT - RS065901 JANIZE GIRARDI GRAMINHA - RS095336
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO REGIME DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL EM VIRTUDE DO DISSÍDIO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na linha da jurisprudência dominante no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos.
3. Dissídio jurisprudencial demonstrado satisfatoriamente. Possibilidade de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
R. B. (R.) ajuizou ação declaratória de nulidade escritura pública cumulada com dissolução de união estável e indenização por dano moral contra M. P. (M.) visando, além da dissolução da convivência e da partilha dos bens, nulificar os efeitos retroativos do regime de bens (separação total) a janeiro de 2008 estipulado em escritura pública de reconhecimento de união estável, em virtude de vício de vontade, pois foi coagida moralmente pelo requerido.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a união estável mantida por R. e M. pelo período de aproximado de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, decretar a sua extinção aos 10/7/2013, assegurar o direito de R. à partilha de bens, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, e declarar a impossibilidade de retroatividade do regime de bens adotado na escritura pública.
R. foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A apelação interposta por M. foi provida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEIÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA INVIABILIZADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA CONVIVENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso, os conviventes, por ocasião da lavratura da escritura pública, declararam a existência de união estável e elegeram, conforme lhes faculta o art. 1.725 do CC, o regime da separação de bens, conferindo expressamente efeitos retroativos ao início da relação.
2. Em observância ao princípio da autonomia privada e da improcedência do pedido da autora de declaração de nulidade da escritura pública, pois não comprovada a ocorrência do alegado vício de consentimento (ponto não questionado pela autora em seu recurso
adesivo), deve ser reconhecida a inexistência de bens a partilhar. Sentença reformada no ponto.
3. Considerando o resultado da demanda, e não havendo comprovação acerca da prática de ato ilícito passível de reparação no âmbito econômico-financeiro, descabida a pretendida condenação do réu no pagamento de indenização a título de dano moral.
4.Redistribuição da sucumbência, para reconhecer o decaimento mínimo experimentado pelo réu.
5.Tendo a autora demonstrado a sua insuficiência de recursos para suportar os valores das custas processuais e honorários advocatícios, viável o restabelecimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor (concessão revogada na sentença).
6. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões pertinentes para solucionar a controvérsia.
APELO PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 1.084/1.085).
Os embargos de declaração opostos por R. foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.126/1.134).
Irresignada, R. interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, c, da CF,
alegando divergência jurisprudencial, ao sustentar que os Tribunais de Justiça e o
Superior Tribunal de Justiça têm entendimento no sentido de que o regime de bens
constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.290/1.304).
O recurso especial de R. foi provido em decisão monocrática de minha
relatoria, assim ementada:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO REGIME DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fl. 1.332).
Nas razões do agravo interno, M. alegou que (1) o recurso especial não
enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido, que deu interpretação adequada, de
acordo com as peculiaridades do caso; (2) o recurso especial deveria indicar o
dispositivo legal em que houve interpretação divergente, o que não ocorreu, revelando
a deficiência na sua fundamentação; (3) não cabe recurso especial com base em
violação de súmula; (4) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente; e
(5) o recurso especial é incongruente porque a causa de pedir e a causa decidida pelo
TJ/RS não corresponde ao tratado no apelo nobre.
É o relatório.
VOTO
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O inconformismo agora manejado não merece prosperar por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.
Do dissídio jurisprudencial
Como visto no relatório, o Tribunal gaúcho entendeu que a escritura pública de reconhecimento de união estável, firmada aos 21/5/2013 por R. e M., era válida, inclusive na parte em que conferiu efeitos retroativos ao regime de bens, em virtude da observância do princípio da autonomia privada.
No apelo nobre interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, R. sustentou que o entendimento do Tribunal estadual não estava em conformidade com a jurisprudência de outros tribunais pátrios e do STJ, que têm entendimento no sentido de que o regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos.
Diferentemente do que sustentou o agravante, a decisão agravada não se mostrou imprópria, inadequada e não jurídica, na medida em que a Súmula nº 568 desta eg. Corte Superior, autoriza o relator e no STJ, de forma monocrática, a dar ou negar provimento ao recurso especial quando houver entendimento dominante acerca do tema.
É justamente a hipótese dos autos.
Não obstante a discordância do agravante, até de forma no mínimo deselegante com decisão ora impugnada, o fato é que no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ há entendimento jurisprudencial dominante no sentido de não admitir a atribuição de eficácia retroativa a regime de bens da união estável pactuado mediante escritura pública.
Somados aos quatro precedentes citados na decisão agravada, confiram-se
os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa.
2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos trazidos em agravo interno que não foram objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp nº 1.751.645/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 4/11/2019, DJe de 1/11/2019, sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. REGIME LEGAL EM FUNÇÃO DA IDADE À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REGIME CONVENCIONAL DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmulas 283 e 284/STF.
2. Acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Dissídio prejudicado.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp nº 1.184.412/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 26/6/2018, DJe de 29/6/2018)
Para afastar tal conclusão, caberia ao agravante alegar e demonstrar que este entendimento não é dominante no âmbito do STJ, o que não ocorreu.
E o recurso especial de R., como consignei na decisão agravada, foi
conhecido porque o dissídio jurisprudencial foi satisfatoriamente demonstrado e provido
porque o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dominante do STJ sobre o tema.
Com efeito, a leitura das razões do apelo nobre de R. revela a comprovação
e demonstração do dissídio jurisprudencial, com a transcrição dos julgados que
configuraram o dissídio, evidenciando a similitude fática entre os casos apontados e a
diferença de interpretações.
Ademais, mesmo que se entendesse pela ausência de demonstração do
cotejo analítico por R, na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na hipótese
requisitos formais de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado
na alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Julgamento sob a égide do CPC/15 2. Ação de execução de título extrajudicial.
3. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1.786.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 17/6/2019, DJe de 19/6/2019, sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. DISSÍDIO NOTÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. "Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional" ( AgRg no REsp n. 1.258.645/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.757.717/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 4/5/2020, DJe de 7/5/2020, sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 3. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 4. MULTA DO ART. 80, III, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. Consoante orientação desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para
reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
4. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp nº 1.548.929/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, sem destaque no original)
Isso posto, sem razão a alegação de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois ele foi comprovado satisfatoriamente e, ainda que assim não fosse, a hipótese dos autos é de dissídio notório entre a conclusão do acórdão prolatado pelo Tribunal gaúcho com o entendimento atual deste STJ, devendo ser mitigado os requisitos formais de conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.
Diante disso, não pode ser taxada de não jurídica e equivocada a decisão agravada que conheceu do recurso especial de R. em virtude da demonstração satisfatória do dissídio jurisprudencial e que aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, sendo inafastável a Súmula nº 568 do STJ.
Assim, M. não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantido o conhecimento e o provimento do recurso especial, por força da aplicação da Súmula nº 568 do STJ.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2019/0312857-8 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
70082446873 000 33454420138210135 00 136963520198217000 70080417876 00 977754420198217000 70081258667 0 2165960720198217000 33454420138210135 136963520198217000 977754420198217000 2165960720198217000 1351130002123 13511300021230
Sessão Virtual de 02/03/2021 a 08/03/2021
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : R B
ADVOGADOS : CASSIANA ALVINA CARVALHO E OUTRO (S) - RS049995 PAMELA PEDOTT - RS065901 JANIZE GIRARDI GRAMINHA - RS095336
RECORRIDO : M P
ADVOGADO : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE - RS026036
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO -RECONHECIMENTO / DISSOLUÇÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : M P
ADVOGADO : ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE - RS026036
AGRAVADO : R B
ADVOGADOS : CASSIANA ALVINA CARVALHO E OUTRO (S) - RS049995 PAMELA PEDOTT - RS065901 JANIZE GIRARDI GRAMINHA - RS095336
TERMO
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 08 de março de 2021