29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1351646 CE 2018/0217146-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1351646 CE 2018/0217146-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/03/2021
Julgamento
8 de Março de 2021
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
2. CAUTELAR INCIDENTAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA DA AÇÃO CAUTELAR. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegação de inépcia da inicial e concluiu que se trata de uma cautelar incidental à execução. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Constata-se que ?o prazo decadencial de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório ( REsp 869.712/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/03/2012, sem grifo no original), o que não se amolda à hipótese dos autos. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Sucessivo
- AgInt nos EDcl no AREsp 805152 DF 2015/0274049-8 Decisão:22/03/2021