4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1679192 RS 2020/0060966-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1679192 RS 2020/0060966-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 15/03/2021
Julgamento
8 de Março de 2021
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, RELATIVAMENTE À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, discute-se a possibilidade do prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, relativamente à parcela incontroversa.
III. O Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos fáticos dos autos, permitiu o prosseguimento da demanda, de vez que "a) a questão controvertida diz respeito unicamente aos critérios de juros e correção monetária; b) foi indeferida pelo TRF/4 a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria discutida no IRDR nº 18; c) o entendimento desta 4ª Turma é no sentido de que" ...não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão (art. 739-A, § 3º, do CPC/1973), sendo, portanto, de natureza definitiva. Nessa perspectiva, não há ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, nem ao art. 730 do Código de Processo Civil."( Agravo de Instrumento nº 5003868-19.2018.4.04.0000/RS; Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; Data da decisão: 30/05/2018); d) a posição do STJ também é de que" é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa... "( AgInt no AREsp 616951/RS; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJe 21/02/2019); e e) não há incompatibilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios".
IV. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação, havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 30/2000" (STJ, AgRg no REsp 1.073.490/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.815.880/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2020; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.