5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no HC 604376 SP 2020/0200580-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no HC 604376 SP 2020/0200580-7
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 09/03/2021
Julgamento
2 de Março de 2021
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO COMUM E TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINTAS.
1. Não há como tratar o tráfico privilegiado como se seu espectro tivesse a relevância da tipificação do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou de outros delitos que o legislador elegeu para punir com maior severidade, ao vedar a concessão do livramento condicional ( HC n. 419.974/SP, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2018).
2. Afastada a hediondez do tráfico de entorpecentes para os casos em que aplicado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o tratamento penal dirigido a essa figura apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
3. O próprio legislador, no caput do art. 44 da Lei de Drogas, ao não mencionar o tráfico privilegiado, sinalizou a intenção de não abranger hipóteses como a dos autos, em que o sentenciado foi condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado com o reconhecimento da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da mesma lei.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, esclarecendo que, diante do preceituado no art. 44 da Lei 11.343/2006 e com o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado, há distinção desse delito com o crime tratado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.