7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 602.219 - PE (2020/0192047-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : UBIRATAN FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO TÔNIA LÚCIA REGES DOURADO - DF024356
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada (após escalar um muro de cerca de dois metros de altura, protegido por uma cerca de arame farpado, o Acusado destruiu uma parede e quebrou cadeados de armário, na tentativa de subtrair fios e bateria pertencentes à INFRAERO), circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância, consoante precedentes desta Corte Superior.
2. "A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" ( HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, consta dos autos a informação de que as baterias existentes no local, utilizadas pelo setor aeronáutico, possuíam elevado valor.
3. O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de março de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 602.219 - PE (2020/0192047-1)
AGRAVANTE : UBIRATAN FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO TÔNIA LÚCIA REGES DOURADO - DF024356
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por UBIRATAN FERNANDES DA SILVA contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 424):
"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA."
Em suas razões, alega o Agravante que, "[s]egundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, a simples circunstância de incidência de alguma qualificadora não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância" (fl. 434).
Afirma que, "não havendo laudo de avaliação, realmente os bens podem possuir 'elevado valor', bem como também pode ser 'meras baterias de caminhão'. Como não se sabe se são um ou outro (e só não se sabe por conta da desídia acusatória, pela qual o agravante não pode ser prejudicado), a dúvida deve beneficiar o réu, como determina a garantia constitucional" (fl. 436).
Sustenta que, "em que pese não ser suficiente, por si só, a não consumação do delito, esta, que provoca a ausência de lesão, somada às demais circunstâncias do caso, contribui para, favorece, o reconhecimento da insignificância" (fl. 438).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 602.219 - PE (2020/0192047-1)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada (após escalar um muro de cerca de dois metros de altura, protegido por uma cerca de arame farpado, o Acusado destruiu uma parede e quebrou cadeados de armário, na tentativa de subtrair fios e bateria pertencentes à INFRAERO), circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância, consoante precedentes desta Corte Superior.
2. "A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" ( HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, consta dos autos a informação de que as baterias existentes no local, utilizadas pelo setor aeronáutico, possuíam elevado valor.
3. O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal.
4. Agravo desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A irresignação não prospera.
Ao negar a aplicação do princípio da insignificância, o Tribunal de origem
ressaltou o seguinte (fls. 350-351; sem grifos no original):
"5. No que concerne ao primeiro vetor, a jurisprudência reconhece a maior gravidade do delito praticado, furto qualificado, impedindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que é praticado mediante escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo.
6. In casu, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, uma vez que, para adentrar no local, além de escalar um muro com concertina e de considerável altura, o acusado destruiu parede e quebrou cadeados de armário, para subtrair os bens pertencentes à INFRAERO, causando danos materiais à vítima, conduta que revela uma maior ofensividade.
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7. Destarte, tendo sido o furto praticado mediante rompimento de obstáculo, fica demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância.
8. Por outro lado, o argumento de ausência de inexpressividade da lesão, pelo fato de o delito não ter sido consumado, e por consequência não ter havido efetivo prejuízo ao patrimônio da vítima não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta .
[...]
10. Alega, ainda a defesa, que deve ser aplicado o referido princípio tendo em vista que não restou comprovado o valor do objeto que seria eventualmente furtado.
11. Ora, além da ofensividade da conduta decorrente da prática de furto qualificado, que não foi mínima, resta impossível reconhecer a insignificância dos bens objeto da tentativa do furto (fios e bateria), pelo fato de não se poder presumir que os valores de tais bens sejam irrisórios ou insignificantes ."
Reafirmo que a aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da
conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta
estatal.
Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se
devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva
movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É
certo, porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz,
automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
A propósito, como bem acentuado pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 102.088/RS, de que foi Relatora:
"O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (1.ª Turma, DJe 21/05/2010).
Verifica-se que o Agravante foi condenado pela prática do crime de tentativa de
furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada (após escalar um muro
de cerca de dois metros de altura, protegido por uma cerca de arame farpado, o Acusado
destruiu uma parede e quebrou cadeados de armário, na tentativa de subtrair fios e bateria
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pertencentes à INFRAERO), circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da conduta
e afastam a aplicação do princípio da insignificância, consoante precedentes desta Corte
Superior.
Confira-se:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E NO PERÍODO NOTURNO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Inviabiliza-se o reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto o crime de furto foi praticado mediante escalada e no período noturno, circunstâncias concretas desabonadoras que demonstram maior reprovabilidade da conduta nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental não provido." ( AgRg no AREsp 1.422.348/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; sem grifos no original.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS EVIDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
1. O Magistrado considerou a farta prova testemunhal que apontou sobre o rompimento de obstáculo, além de foto da janela. Assim, não há falar em aplicação do princípio da insignificância quando presentes qualificadoras, como na hipótese, de rompimento de obstáculo e de repouso noturno.
2. Agravo regimental improvido." ( AgRg no HC 624.160/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020; sem grifos no original.)
De outra parte, reitero que não prospera a alegação defensiva de que "a tentativa
de subtração de meras 'baterias de caminhão' não possui relevância penal apta a
justificar uma condenação" (fl. 9), pois consta dos autos a informação de que as baterias
existentes no local, utilizadas pelo setor aeronáutico, "possuíam elevado valor" (fl. 259; sem
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grifos no original).
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECIDIVA DO PACIENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. QUALIFICADORA DA ESCALADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
IV - No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela, de modo que, as instâncias ordinárias decidiram de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus.
[...]
Agravo regimental desprovido." ( AgRg no HC 601.944/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; sem grifos no original.)
Ademais, a "ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a
discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância" ( HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Por fim, deve-se destacar que o fato de o delito não haver se consumado, não
havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a
atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer
furto tentado, negando-se vigência ao art. 14, inciso II, do Código Penal.
Nesse sentido:
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS REINCIDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO A UM DOS PACIENTES. PENA DE AMBOS INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SEGUNDO PACIENTE REINCIDENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 269/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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[...]
5. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.
[...]
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer ao paciente Rodolfo o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda a ele imposta." ( HC 599.247/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.)
Desse modo, na ausência de argumento apto a infirmar as razões consideradas no
julgado agravado, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/0192047-1 HC 602.219 / PE
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 000 53014720188170001 08249789420194058300 53014720188170001
8249789420194058300
EM MESA JULGADO: 02/03/2021
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO TÔNIA LÚCIA REGES DOURADO - DF024356
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE : UBIRATAN FERNANDES DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : UBIRATAN FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO TÔNIA LÚCIA REGES DOURADO - DF024356
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.