5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 139328 MG 2020/0328759-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 139328 MG 2020/0328759-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 10/03/2021
Julgamento
23 de Fevereiro de 2021
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ACRÉSCIMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VETOR CONVALIDANTE. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento.
2. Constata-se constrangimento ilegal se o Juízo singular valeu-se das razões do órgão de acusação, sem oferecer acréscimo pessoal no tocante à decretação da prisão preventiva do acusado.
3. Não há motivação concreta para a prisão quando apenas se faz referência às circunstâncias já elementares do delito, por meio de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto preventivo proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal.
5. Recurso em habeas corpus provido para, confirmando a liminar concedida, para determinar a soltura do recorrente KLEBER ALMEIDA DA SILVA, o que não impede, por decisão fundamentada, a decretação de cautelares menos gravosas que a prisão processual.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, o qual lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.