29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 639128 SC 2021/0004774-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 639128 SC 2021/0004774-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 29/03/2021
Julgamento
23 de Março de 2021
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assim como o comportamento desvirtuado do paciente perante à sociedade na qual está inserido, pois "quebrou o equipamento de segurança apenas para receber uma pedra de crack em troca", assim como demonstrou "desprezo à autoridade ao declarar que sairia da prisão em poucos dias", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, eis que "destruiu uma câmera de vigilância que era de sua importância, pois era utilizada em prol da segurança pública e da coletividade, uma vez que estava instalada em ponto crítico de criminalidade naquela região e auxiliava na repressão e combate ao crime de tráfico de drogas", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
V - Consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal".
VI - No presente caso, o paciente não confessou o delito, ao passo em que, o magistrado, expressamente, valeu-se dos relatos policiais, para reputar presentes os indícios de autoria em seu desfavor. Assim, o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.