30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1907206 - SC (2020/0310683-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS JARDIM DOS SANTOS
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, § 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes" (EDcl no HC 529.379/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe 16/3/2020).
II - A prestação pecuniária e a pena de multa são institutos diversos, com consequências jurídicas diversas, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal. Não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de março de 2021.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1907206 - SC (2020/0310683-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS JARDIM DOS SANTOS
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, § 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes" (EDcl no HC 529.379/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe 16/3/2020).
II - A prestação pecuniária e a pena de multa são institutos diversos, com consequências jurídicas diversas, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal. Não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos.
Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS JARDIM DOS
SANTOS contra a decisão monocrática de fls. 297-302, assim ementada:
ANALÓGICA DO ART. 49, § 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
Alega o agravante, em síntese, que a"decisão monocrática do E. Ministro que proporcionou constrangimento ilegal ao recorrido, uma vez que reconheceu o Recurso especial interposto pelo Ministério Público, considerando que a pena de prestação pecuniária seja fixada no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento"(fl. 315).
Aduz, outrossim, que" De acordo com acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em face de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a prestação pecuniária deve ser baseada no salário mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que há uma omissão legislativa "(fl. 315).
Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do pleito ao Colegiado.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem os argumentos do agravante, o recurso não merece prosperar, devendo ser mantido o decisum ora agravado.
Conforme se verificou dos autos, o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 306, do CTB, à pena de 6 (seis) meses de detenção , a ser cumprida em regime inicial aberto , suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de um vigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo sido a pena corporal substituída por prestação pecuniária, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, no valor de 2 (dois) salários mínimos (fls. 111-122).
Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir o montante fixado a título de prestação pecuniária para o mínimo legal, ou seja, 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 188-200).
Interposto recurso especial, o Parquet pleiteou o reconhecimento da violação aos arts. 45, § 1º, e 49, § 1º, ambos do CP, porquanto"a prestação pecuniária deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento."(fl. 261), e
não à época do fato como decidiu o eg. Tribunal de origem.
No decisum monocrático de fls. 297-302, ressaltei que o v. acórdão
reprochado assim tratou a matéria, verbis (fls. 244-245, destaquei):
"O embargante sustenta haver omissão no acórdão, porquanto ausente fundamentação do critério utilizado para fixar a prestação pecuniária com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que adota o salário mínimo correspondente à data do pagamento.
In casu, verifica-se que, de fato, este relator não fundamentou o critério utilizado, portanto, necessário esclarecer que, embora o embargante traga à baila posicionamento diverso adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Câmara entende que a fixação da sanção pecuniária deve ser estipulada com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, porquanto não há nenhuma determinação legal que regulamente tal proceder, ou seja, ausente legislação prevendo que o montante deve ser arbitrado sobre o valor do salário mínimo vigente à data do pagamento, imperiosa a analogia do disposto no art. 49, § 1 º, do Código Penal, por ser mais benéfica ao acusado.
Nesse sentido: "Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha se manifestado pela impossibilidade de aplicação analógica do art. 49, § 1º, do Código Penal (AgRg no RHC 32328/ES e AgRg no AREsp 1003136/PR), entende-se que, ante a omissão legislativa, é imprescindível a realização de interpretação mais favorável ao réu, motivo pelo qual a prestação pecuniária deve ser calculada em relação ao valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e não ao tempo do pagamento" (Embargos de Declaração n. 0034621-23.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-06-2019).
A corroborar, colacionam-se julgados deste egrégio Tribunal:
[...]."
Conforme salientado na decisão ora agravada, do excerto acima transcrito, é possível verificar que a decisão do Tribunal de origem está em desconformidade com o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que"A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário
mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes"(EDcl no HC n. 529.379/SC, Sexta
Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 16/3/2020).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS COMO PARÂMETRO PARA O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, tem a natureza de pena (restritiva de direitos),
tratando-se de pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta), nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Por ser pena, em caso de descumprimento, pode ser convertida em pena privativa de liberdade.
2. Ao contrário, a pena de multa - prestação de obrigação monetária perante o fundo penitenciário - cuida de valor fixado na sentença condenatória e calculado em dias-multa, cuja medida unitária não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes tal salário. Na hipótese de não pagamento, não será convertida em pena privativa de liberdade, pois incide na espécie a legislação própria da dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal.
3. A natureza diversa dos institutos inviabiliza a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, mormente por conta da natureza de recomposição do dano causado à vítima da prestação pecuniária.
4. Agravo regimental não provido"(AgRg no RHC n. 32.328/ES, Sexta Turma . Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/03/2017, grifei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DIVERSOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prestação pecuniária e a pena de multa são institutos diversos, com consequências jurídicas diversas, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal. Não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos.
2. A tese acolhida pelo acórdão ora recorrido, a par de ser justa e atender à finalidade do instituto, afigura-se mais favorável ao ora recorrente.
3. Recurso a que se nega provimento"( RHC n. 46.882/ES, Sexta Turma . Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 15/12/2014, grifei).
Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/0310683-2 REsp 1.907.206 / SC
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 110101820168240008 00 110101820168240008 50001 110101820168240008
110101820168240008 50001
EM MESA JULGADO: 16/03/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : LUIZ CARLOS JARDIM DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Trânsito
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS JARDIM DOS SANTOS
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.