5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1914070 - DF (2020/0347264-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FRANCISCO WANDERSON DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, embora a pena
aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus
antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não
incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1914070 - DF (2020/0347264-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FRANCISCO WANDERSON DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, embora a pena
aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus
antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não
incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 566/572, em que
dei provimento ao recurso especial, para afastar a qualificadora do rompimento de
obstáculo, mantendo-se o regime inicial fechado.
A defesa sustenta a fixação do regime inicial semiaberto, porquanto "(...) não se
justifica impor regime fechado ao agravante, com base na reincidência e na análise de
uma única circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), quando a pena
imposta foi bem inferior ao patamar de 4 (quatro) anos" (fl. 432).
Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente
recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo
monocrático.
Conforme jurisprudência desta Corte, embora a pena aplicada seja inferior a 4
anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam a aplicação do
regime inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269/STJ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. Com relação ao pedido de abrandamento do regime para o semiaberto, cumpre observar que o Tribunal de origem fundamentou a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto em virtude da existência de apenas uma circunstância negativa (maus antecedentes), além da agravante de reincidência. No entanto, embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula n. 269/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1899462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/ 2/2021).
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EMPRESA COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 100,00. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
(...)
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado.
4. Habeas corpus denegado.
( HC 606.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020).
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/0347264-0 REsp 1.914.070 / DF
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 0 7178603120198070003 11312019 20190310089842 7178603120198070003
EM MESA JULGADO: 09/03/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FRANCISCO WANDERSON DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : FRANCISCO WANDERSON DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.