30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1685251 SP 2020/0073550-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1685251 SP 2020/0073550-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 29/03/2021
Julgamento
23 de Março de 2021
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes.
2. Cabe às instâncias ordinárias a análise do acervo fático-probatório, a fim de aferir a existência de elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida cautelar assecuratória. A revisão do entendimento da Corte de origem demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A tese relativa à alteração do cenário que embasou o excesso de prazo pelo Tribunal de origem, em razão do oferecimento da denúncia, na forma como foi enfocada no recurso especial, não foi ventilada, de forma específica, nem ao menos implicitamente, na origem, não tendo havido oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão. Assim, carece a matéria do necessário prequestionamento, ficando esta Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no recurso nobre, conforme dicção das Súmulas 282 e 356/STF.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.