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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1804886 SP 2019/0054885-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1804886 SP 2019/0054885-0
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 30/03/2021
Julgamento
10 de Fevereiro de 2021
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CNH VENCIDA. ART. 159, § 10, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação proposta pelo recorrente contra a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ? Fundação VUNESP e o Estado de São Paulo, visando à anulação do ato que o reprovou no exame psiciológico, permitindo a realização da última etapa do certame, sob o fundamento de foi impedido de realizar o exame psicológico do Concurso para Agente de Escolta e Vigilância por estar portando CNH vencida, como documento de identificação.
2. A sentença julgou improcedente o pedido. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: REMESSA DO FEITO PARA UNIFORMIZAÇÃO
3. Ante a inexistência de precedentes da Seção sobre o tema e a presença de acórdãos apenas da Primeira Turma, durante o julgamento do presente feito, a Segunda Turma decidiu remetê-lo à Seção a fim preservar a segurança jurídica com a uniformização da jurisprudência sobre a matéria. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
4. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. CONTROVÉRSIA: A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA CNH ATINGE SUA IDONEIDADE COMO DOCUMENTO PESSOAL OU RESTRINGE-SE À HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES?
5. Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de validade da CNH atinge sua idoneidade como documento pessoal de identificação ou se tal prazo restringe-se à habilitação de seu portador para condução de veículos automotores. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA SOBRE A MATÉRIA
6. O parágrafo 10º do do art. 159 do CTB preceitua que a validade da CNH condiciona-se ao prazo de vigência do exame de aptidão física, do que se dessume que a validade refere-se aos exames de aptidão física e mental indispensáveis à comprovação da capacidade do indivíduo para conduzir veículos automotores.
7. Não há razão para concluir que tal validade tem relação com a identificação de seu portador, na medida em que, para este fim, dispensa-se exame de aptidão física e mental. Precedentes: RMS 48.803/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; REsp 1.805.381/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019; REsp 1.632.615/SP, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2017
8. Reconhecida a validade da CNH como documento de identificação, devem os autos retornar à origem para que a Corte local, observadas as premissas fixadas nesse julgado, verifique se o ora recorrente estava ou não presente na data e no local indicado para a realização do exame psicoténcio, não se tendo submetido a tal prova apenas pelo vencimento de sua CHN, em razão da necessidade do reexame de aspectos fáticos para o devido julgamento da controvérsia, inviável nesta instância especial. CONCLUSÃO
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."