17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 596979 - PR (2020/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JENIFFER GONÇALVES ROSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS : SERGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA -PR011078 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS
AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de
drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que
realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi
encontrada, em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo
inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à
absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que
é vedado em habeas corpus.
2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a
paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico
(desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a
necessária incursão probatória.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 596979 - PR (2020/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JENIFFER GONÇALVES ROSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS : SERGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA -PR011078 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS
AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de
drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que
realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi
encontrada, em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo
inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à
absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que
é vedado em habeas corpus.
2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a
paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico
(desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a
necessária incursão probatória.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO em benefício de JENIFFER GONÇALVES ROSA contra decisão monocrática
de fls. 32/33 da lavra do eminente Ministro Presidente em que indeferiu liminarmente o
que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. XXXXX-89.2018.8.16.0088).
A impetrante expõe que a paciente, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, estaria sendo submetida a constrangimento ilegal.
Argumenta que “o fato imputado à paciente diz respeito a suposta prática delitiva do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por trazer consigo 12 g de maconha e ter informado aos policiais onde havia um pote da substância crack” (fl. 5), mas que, “finda a instrução criminal, o conjunto probatório dos autos em nenhum momento evidenciou com segurança a prática de tráfico de drogas pela paciente, razão pela qual não há motivos para que ela tenha privada a sua liberdade” (fl. 5).
A defesa requer “a concessão de liminar para determinar a reforma do acórdão impugnado, suspendendo a execução da pena até a decisão de mérito do presente writ”. No mérito, ”a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão recorrido e absolver o paciente (sic) pelo delito de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06” (fl. 10).
É o relatório. Decido.
O writ não merece prosperar.
O pedido de absolvição, nos termos em que formulado nesta impetração, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. Confira-se precedente sobre a matéria:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. A estreita via do habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria,que será analisada no cerne da ação penal.[...] ( HC n. 484.855/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/3/2019 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus."
Nas razões do regimental, sustenta o agravante que a possibilidade de
revaloração jurídica dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para condenação
por tráfico de entorpecentes da ora paciente/agravante. Entende que as circunstâncias
utilizadas para condenação são insuficientes, principalmente quando confrontadas com
as declarações e provas produzidas pela defesa.
Acrescenta, ainda, que não há indícios de que Jeniffer comercializasse drogas,
mas tão somente de que fazia uso pessoal dos entorpecentes.
ordem.
É o relatório.
VOTO
Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, impende atentar que"o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade"( AgRg no HC XXXXX/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019).
Conforme outrora consignado, o acórdão recorrido concluiu pela condenação da ora paciente pelo crime de tráfico de drogas com base no conjunto probatório delineados nos autos, o qual não se limitou tão só, ao revés do que sustentado pela defesa nas razões do regimental, ao depoimento dos policiais militares.
De qualquer sorte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.
Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa a fim de concluir pela absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. MINORANTE DO § 4º NÃO APLICADA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ele foi encontrado, em ponto de
tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa de que o agravante exercia apenas a função de" olheiro ", é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. Dispõe o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte que,"quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Na hipótese, a versão apresentada pelo ora paciente não foi utilizada para a formação da convicção do julgador, não incidindo, assim, a referida circunstância atenuante. Precedente.
3. A não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não configura bis in idem.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC 558.867/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
Por fim, é consabido que tampouco é possível o acolhimento da alegação de
que a paciente é usuário de drogas negando a prática do delito de tráfico
(desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária
incursão probatória.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/XXXXX-2 HC 596.979 / PR
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 000 XXXXX20188160088 XXXXX20188160088
EM MESA JULGADO: 23/03/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS : SERGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA - PR011078 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : JENIFFER GONÇALVES ROSA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : JENIFFER GONÇALVES ROSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS : SERGIO ROBERTO RODRIGUES PARIGOT DE SOUZA - PR011078 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.