29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1744323 PB 2020/0207227-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1744323 PB 2020/0207227-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 05/04/2021
Julgamento
22 de Março de 2021
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA QUE O FEITO VOLTE A TRAMITAR.
1. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial a Deficiente, proposta no dia 6.8.2018, com o escopo de condenar o INSS ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, que foi indeferido em 20.12.2007, acrescido das parcelas vencidas e vincendas.
2. Adentrando no mérito da controvérsia, o art. 103 da Lei 8.213/1991 estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
3. Portanto, o Tribunal de origem decidiu corretamente ao apreciar o mérito da lide, visto que assentou que o fundo de direito não prescreve. Ademais, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." 4. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.