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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1745195 MT 2020/0209418-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1745195 MT 2020/0209418-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 05/04/2021
Julgamento
22 de Março de 2021
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 144 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO COMPROVADA.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF.
3. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento constitucional (art. 226 da CF/1988), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da competência do STF.
4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.