15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX RO 2013/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CERTAME. REQUISITO NÃO PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA.
1. A exigência de 1000 horas em curso técnico é prevista por interpretação sistemática de LC do Estado de Rondônia n. 433/2007 (art. 3º e anexo IV) e Resolução da Câmara de Educação Básica n. 04/99, mas em nenhum momento a Administração, conhecedora de tais regras, escolheu incluí-las no seu edital.
2. No particular, as regras do certame impunham como requisito para a assunção do cargo de técnico em informática somente a apresentação de certificado de conclusão de ensino médio e curso profissionalizante de técnico em informática, devidamente reconhecido por órgão oficial, não havendo uma única linha exigindo carga horária mínima de formação em técnico.
3. O caso em espécie não cuida da corriqueira situação vivenciada neste Corte, quando o edital prevê mais do que diz a lei em sentido largo, ocorrendo o reverso: as regras do certame exigiram menos do que dispunha a legislação.
4. Se o edital dizia menos do que a lei, mas não exatamente o contrário, deve ser prestigiado os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, o qual também reforça a confiança legítima que o administrado mantinha em relação à Administração.
5. Hipótese em que o impetrante acostou com a inicial uma sequência de certificados de cursos voltados à prática de técnico em informática, todos de nível médio, inclusive constando curso de 180 (cento e oitenta) horas ministrado por órgão oficial, pelo que atendido o requisito do edital.
6. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.