17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1495914 - DF (2014/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI E OUTRO (S) -DF016785 ANA LUIZA DE CARVALHO MENDES E OUTRO (S) -DF052764 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO : MOSAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : ANTÔNIO BERNARDO DE ARAÚJO
AGRAVADO : CÍCERO ROSA DA CUNHA
AGRAVADO : HÉLIO PINA FORZANI
AGRAVADO : JOSÉ MARCIANO SOBRINHO
AGRAVADO : MAXIMILIANO SIELSKIS
AGRAVADO : NILO RESPLANDE BARBOSA
AGRAVADO : PEDRO MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO : WELINGTON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO : WILIE PEIXOTO DE PAIVA
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - DF012409 SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE VIOLAR A COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A coisa julgada impede que os juros remuneratórios, não previstos no título exequendo, sejam objeto da execução" ( AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 26/03/2020).
2. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
Superior Tribunal de Justiça
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.914 - DF (2014/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI E OUTRO (S) - DF016785 ANA LUIZA DE CARVALHO MENDES E OUTRO (S) - DF052764 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO : MOSAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : ANTÔNIO BERNARDO DE ARAÚJO
AGRAVADO : CÍCERO ROSA DA CUNHA
AGRAVADO : HÉLIO PINA FORZANI
AGRAVADO : JOSÉ MARCIANO SOBRINHO
AGRAVADO : MAXIMILIANO SIELSKIS
AGRAVADO : NILO RESPLANDE BARBOSA
AGRAVADO : PEDRO MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO : WELINGTON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO : WILIE PEIXOTO DE PAIVA
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - DF012409 SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo interno (fls. 1.028-1.043) interposto por CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão
(fls. 1.020/1.025) que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de não
haver impugnação específica sobre óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso
especial.
Nas razões do agravo interno, alega-se que "(...) o v. acórdão recorrido, d.m.v, ao não reconhecer o excesso de execução, possibilita o pagamento de benefício para o qual não se formou o prévio e devido custeio, com os respectivos aportes financeiros, fere o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios da agravante" (fl. 1.031).
Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.
Intimados, MOSAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA e OUTROS apresentaram impugnação (fls. 1.046-1.053), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.914 - DF (2014/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI E OUTRO (S) - DF016785 ANA LUIZA DE CARVALHO MENDES E OUTRO (S) - DF052764 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO : MOSAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : ANTÔNIO BERNARDO DE ARAÚJO
AGRAVADO : CÍCERO ROSA DA CUNHA
AGRAVADO : HÉLIO PINA FORZANI
AGRAVADO : JOSÉ MARCIANO SOBRINHO
AGRAVADO : MAXIMILIANO SIELSKIS
AGRAVADO : NILO RESPLANDE BARBOSA
AGRAVADO : PEDRO MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO : WELINGTON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO : WILIE PEIXOTO DE PAIVA
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - DF012409 SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE VIOLAR A COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A coisa julgada impede que os juros remuneratórios, não previstos no título exequendo, sejam objeto da execução" ( AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 26/03/2020).
2. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.914 - DF (2014/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI E OUTRO (S) - DF016785 ANA LUIZA DE CARVALHO MENDES E OUTRO (S) - DF052764 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO : MOSAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : ANTÔNIO BERNARDO DE ARAÚJO
AGRAVADO : CÍCERO ROSA DA CUNHA
AGRAVADO : HÉLIO PINA FORZANI
AGRAVADO : JOSÉ MARCIANO SOBRINHO
AGRAVADO : MAXIMILIANO SIELSKIS
AGRAVADO : NILO RESPLANDE BARBOSA
AGRAVADO : PEDRO MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO : WELINGTON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO : WILIE PEIXOTO DE PAIVA
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - DF012409 SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
O agravo interno não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos
aptos a modificar a decisão agravada.
De início, registre-se que não foi apresentada irresignação quanto ao art. 535 do
CPC/73 ,de modo que, nesse ponto, a decisão está incólume.
Ademais, nas razões recursais, afirma-se que não reconhecer o excesso de
execução violaria o equilíbrio atuarial, pois enseja concessão de benefício sem prévio custeio. A
decisão vergastada, por sua vez, está assim sedimentada (fls. 1.022/1.024):
"Outrossim, quanto aos juros remuneratórios, os recorrentes apontam a violação dos arts. 293 e 473 do CPC/73, dos arts. 187 e 422 do CC/02 e do art. 1.063 do CC/1916, ao argumento de que esses juros deveriam incidir até o efetivo pagamento, de modo que o entendimento exarado no v. acórdão - que determinou a incidência até a data de desligamento - ofenderia a coisa julgada. Afirma-se que exigir a incidência de juros remuneratórios até a data de desligamento configuraria comportamento contraditório e violador do princípio da boa-fé objetiva, pois tais juros estariam previstos no Estatuto da recorrida. Destaca-se que os juros remuneratórios se equivaleriam a pedido implícito e, portanto, poderiam ser analisados mesmo após o trânsito em julgado.
O eg. TJDFT, por sua vez, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto e conforme prova pericial realizada, destacou que os juros pretendidos pelos recorrentes são contratuais, pois dispostos no Estatuto AB1
REsp XXXXX Petição : XXXXX/2020
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Superior Tribunal de Justiça
da recorrida. Ressaltou que, por serem juros contratuais, estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada. Consignou que a sentença transitada em julgado previu incidência desses juros até o rompimento do vinculo, e não até o efetivo pagamento, de modo que deveria prevalecer o título executivo. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 780/784):
(...)
Com efeito, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que os juros remuneratórios estão sujeitos à coisa julgada e, portanto, não podem ser alterados na fase de execução. Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:
(...)
Assim, o recurso especial não merece acolhimento, pois o v. acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Sodalício, de modo que o apelo encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Além disso, os recorrentes também apontam a infringência do art. 397 do CC, porquanto os juros moratórios, em responsabilidade contratual de previdência privada, deveriam incidir desde o inadimplemento e, portanto, desde o saque a menor da reserva de poupança. Ocorre, todavia, que este Sodalício orienta-se no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação na hipótese de responsabilidade civil contratual. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir."
Com efeito, na leitura minudente do agravo interno, verifica-se que o v. acórdão
estadual está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício no sentido de não ser possível
alterar os juros remuneratórios fixados na sentença exequenda, sob pena de violação da coisa
julgada. Devido à importância dos julgados, reiteram-se aqueles colacionados na decisão ora
recorrida:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.
(...)
3. A coisa julgada impede que os juros remuneratórios, não previstos no título exequendo, sejam objeto da execução. Precedentes.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020, g.n.)
Superior Tribunal de Justiça
INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA/AGRAVANTE.
1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas.Precedentes.
2. Esta Corte, no julgamento de recursos especiais em que se discutia a possibilidade de inclusão de ofício de juros remuneratórios somente em fase de execução de sentença transitada em julgado, entendeu pela impossibilidade de sua concessão, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
( AgRg no AREsp 299.980/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018, g.n.)
No que diz respeito aos juros moratórios, estabeleceu-se que,"Nos termos da
jurisprudência desta Corte, os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da
data da citação"( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 792.116/RJ, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020, g.n.).
Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o julgado a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes .
(...)
6. Agravo interno não provido."
( AgInt no REsp 1.839.801/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020, g.n.)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar, devido à incidência da
Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2014/XXXXX-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
20060110208194RES 00 XXXXX20068070001 XXXXX20068070001 20060110208194
Sessão Virtual de 09/03/2021 a 15/03/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI E OUTRO (S) - DF016785 ANA LUIZA DE CARVALHO MENDES E OUTRO (S) - DF052764 MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RECORRENTE : MOSAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE : ANTÔNIO BERNARDO DE ARAÚJO
RECORRENTE : CÍCERO ROSA DA CUNHA
RECORRENTE : HÉLIO PINA FORZANI
RECORRENTE : JOSÉ MARCIANO SOBRINHO
RECORRENTE : MAXIMILIANO SIELSKIS
RECORRENTE : NILO RESPLANDE BARBOSA
RECORRENTE : PEDRO MARTINS DE SOUZA
RECORRENTE : WELINGTON PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE : WILIE PEIXOTO DE PAIVA
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - DF012409 SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736
RECORRIDO : OS MESMOS
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - PREVIDÊNCIA
PRIVADA
AGRAVO INTERNO
ANA LUIZA DE CARVALHO MENDES E OUTRO (S) - DF052764MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO : MOSAIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : ANTÔNIO BERNARDO DE ARAÚJO
AGRAVADO : CÍCERO ROSA DA CUNHA
AGRAVADO : HÉLIO PINA FORZANI
AGRAVADO : JOSÉ MARCIANO SOBRINHO
AGRAVADO : MAXIMILIANO SIELSKIS
AGRAVADO : NILO RESPLANDE BARBOSA
AGRAVADO : PEDRO MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO : WELINGTON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO : WILIE PEIXOTO DE PAIVA
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO (S) - DF012409 SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736
TERMO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de março de 2021