29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1898216 RS 2014/0050012-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1898216 RS 2014/0050012-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 15/04/2021
Julgamento
12 de Abril de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 444. I
- Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal, ajuizada pela União, contra Fornecedora Bambino de Combustíveis Ltda. e redirecionada à embargante e outros sócios, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, além da desconstituição da declaração de fraude à execução. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para a exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem, pois concluiu pela ausência de consumação da prescrição e pela legitimidade do redirecionamento da execução, diante da ocorrência da fraude à execução. Confira-se trecho do acórdão recorrido: "...Compulsando a execução fiscal, observo que a alienação dos bens imóveis se deu em 07/03/2006, tendo como adquirente a Casa Vêneto - Administração e Participações Ltda., que tem como sócios o Sr. Fábio Basso Barichello e a Sra. Eny Therezinha Basso Barichello (ora embargante). É de se ver que à época da alienação dos imóveis, o Sr. Irineu, então ainda vivo, era coproprietário desses bens, sendo que o mesmo já havia sido citado na execução fiscal, de modo que, anuindo com a referida alienação, é de subsistir motivos da declaração de ineficácia por fraude à execução em relação ao Sr. Irineu João Barichello. Nesse contexto, correta a sentença que manteve a penhora sobre a meação do espólio do coproprietário Irineu João Barichello, decorrente do matrimônio com a Sra. Eny Therezinha Basso Barichello, cujo regime era da comunhão universal de bens." IV - Ainda que fosse superado esse óbice, na espécie, considerando a apontada superveniente alienação do imóvel em fraude à execução, verifica-se que não há que se falar em prescrição para o redirecionamento ou em ilegitimidade passiva. Assim, conforme aferido pela Presidência do Tribunal de origem, o acórdão recorrido está em consonância com o item II da tese firmada em recursos repetitivos referente ao Tema n. 444, REsp n. 1201993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, em que foi fixado que: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios- gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ( REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional." V - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.