16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1763116 - SP (2020/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : ROSANA SANTOS BONJORNO XXXXX
OUTRO NOME : BUFFET LUZ E VIDA
AGRAVANTE : ROSANA SANTOS BONJORNO
AGRAVANTE : VIVIANE DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO GUARINO - SP044687 CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO - SP320635
AGRAVADO : BUFFET/FOTO & VIDEO URIEL LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO MIGUEL GONÇALVES - SP239846
INTERES. : ANA PAULA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
ADVOGADO : ANA LUCIA DE SOUZA LIMA MUND - SP298688
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1 .Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. A utilização de recurso previsto para fins de deduzir pretensão recursal, de forma fundamentada, não caracteriza litigância de má-fé a justificar a incidência da sanção prevista no art. 81 do CPC/2015.
5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
6. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1763116 - SP (2020/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : ROSANA SANTOS BONJORNO XXXXX
OUTRO NOME : BUFFET LUZ E VIDA
AGRAVANTE : ROSANA SANTOS BONJORNO
AGRAVANTE : VIVIANE DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO GUARINO - SP044687 CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO - SP320635
AGRAVADO : BUFFET/FOTO & VIDEO URIEL LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO MIGUEL GONÇALVES - SP239846
INTERES. : ANA PAULA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
ADVOGADO : ANA LUCIA DE SOUZA LIMA MUND - SP298688
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1 .Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. A utilização de recurso previsto para fins de deduzir pretensão recursal, de forma fundamentada, não caracteriza litigância de má-fé a justificar a incidência da sanção prevista no art. 81 do CPC/2015.
5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
6. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSANA SANTOS BONJORNO e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 761-763) que não conheceu do agravo em recurso especial por eles manejado, tendo em vista a falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
isto é, o ato ilícito praticado pela parte agravada, que ensejaria o dano moral.
Argumentam que a sua condenação ao pagamento de indenização por
danos morais foi desproporcional.
Reiteram ter havido ofensa aos dispositivos de lei apontados nas razões do
apelo especial.
Buscam, assim, a reconsideração da decisão ora atacada.
Impugnação apresentada às fls. 779-793 (e-STJ), na qual se postula a
aplicação de multa em desfavor da ora agravante, bem como sua condenação por
litigância de má-fé e majoração dos honorários de sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Não há como conhecer da irresignação.
Na deliberação unipessoal ora atacada, não se conheceu do agravo
interposto, sob o argumento de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
apelo especial não foram rebatidos naquele recurso, de acordo com as seguintes
justificativas (e-STJ, fls. 761-763):
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ROSANA SANTOS BONJORNO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
(...)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Neste agravo interno, entretanto, a parte agravante deixou de demonstrar o
desacerto do aludido julgado e de rechaçar adequadamente a fundamentação da
decisão monocrática ora agravada, limitando-se a repisar as teses de mérito do recurso
especial.
Com efeito, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo
Civil de 2015, preveem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da
dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dessa forma, considerando a ausência de impugnação efetiva dos
fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do presente agravo interno,
tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade, segundo dispõem os
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Na mesma linha de cognição:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, nos termos do que dispõe a súmula 182/STJ.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO À LUZ DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
2. Impossibilidade de se conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial formulada apenas em agravo interno, a configurar inovação recursal, porquanto o recurso especial se fundou apenas na alínea a do permissivo constitucional.
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
( AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
De outro lado, relativamente ao pleito da parte agravada para aplicação de
multa, esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS 43.766/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Quanto ao pedido da parte agravada para que seja aplicada a sanção
prevista no art. 81 do CPC/2015, a utilização de recurso previsto para fins de deduzir
pretensão recursal, de forma fundamentada, não caracteriza litigância de má-fé a
justificar a sua incidência.
relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
Na hipótese, é inadmissível a majoração da verba honorária em favor dos advogados da parte adversa, tendo em vista que, fixados os honorários advocatícios no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/XXXXX-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20148260405 XXXXX-66.2014.8.26.0405
Sessão Virtual de 06/04/2021 a 12/04/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ROSANA SANTOS BONJORNO XXXXX
OUTRO :
NOME BUFFET LUZ E VIDA
AGRAVANTE : ROSANA SANTOS BONJORNO
AGRAVANTE : VIVIANE DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO GUARINO - SP044687 CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO - SP320635
AGRAVADO : BUFFET/FOTO & VIDEO URIEL LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO MIGUEL GONÇALVES - SP239846
INTERES. : ANA PAULA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
ADVOGADO : ANA LUCIA DE SOUZA LIMA MUND - SP298688
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - PROPRIEDADE INTELECTUAL /
INDUSTRIAL
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ROSANA SANTOS BONJORNO XXXXX
OUTRO : BUFFET LUZ E VIDA
NOME
AGRAVANTE : ROSANA SANTOS BONJORNO
AGRAVANTE : VIVIANE DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO GUARINO - SP044687 CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO - SP320635
AGRAVADO : BUFFET/FOTO & VIDEO URIEL LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO MIGUEL GONÇALVES - SP239846
INTERES. : ANA PAULA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
ADVOGADO : ANA LUCIA DE SOUZA LIMA MUND - SP298688
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 12 de abril de 2021