25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1569131 RN 2019/0254544-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1569131 RN 2019/0254544-1
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 12/04/2021
Julgamento
6 de Abril de 2021
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO EM RAZÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 284/STF. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNARAM O ÓBICE EM QUESTÃO. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TESES SUFICIENTES PARA ENQUADRAR A CONDUTA NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ARGUMENTOS DA DEFESA IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O CASO DOS AUTOS.
1. No caso, o agravante deixou de impugnar um dos argumentos trazidos na decisão anterior, qual seja: a incidência da Súmula 284/STF, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. In casu, não há que falar em omissão do acórdão a quo, pois verifica-se que as instâncias ordinárias realizaram uma análise de todos os fatos e provas colacionados aos autos (não se limitando a concluir pela traficância em razão da quantidade de drogas, dos rendimentos mensais do réu e do ritmo pessoal de consumo das drogas conforme depoimento do próprio réu), para concluir pela condenação do réu pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Com efeito, as questões refutadas pelo Magistrado, sem influência na sua convicção, não exigem apreciação expressa, dado que a máquina judiciária não se presta ao exame explícito dos pontos considerados irrelevantes para a alteração da solução jurídica que a situação reclama.
4. Por fim, a inexistência de identidade fática obsta o exame do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. No caso, a simples leitura da ementa do acórdão paradigma evidencia a inexistência fática entre o caso objeto daquele julgado e a hipótese dos autos, pois, no paradigma, não houve monitoramento prévio das atividades do réu - e, no caso dos autos, houve investigação anterior, tanto que a prisão se deu em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão -; no paradigma, foram apreendidos apenas 0,7 g de crack - no caso dos autos, a apreensão foi de aproximadamente 300 g de maconha e 20 g de cocaína. Ademais, conforme consta das decisões anteriores, a droga apreendida estava acondicionada em embalagens típicas de narcotraficância, circunstância esta que não consta do acórdão paradigma.
5. No caso, o agravante nada disse sobre a quantidade de drogas apreendidas. Sendo assim, o único fator da quantidade de drogas apreendidas já seria suficiente para rotular a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o caso em aposto.
6. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os outros dois argumentos utilizados para justificar a ausência de similitude fática não podem ser desconsiderados, pois para entender que não houve prévia investigação e que a droga apreendida não estava acondicionada em embalagens típicas do tráfico, em sentido oposto ao que afirmam as instância ordinárias, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no AREsp 1811743 GO 2021/0005796-4 Decisão:13/04/2021