11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PB 2017/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INT ERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSAO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, foi omisso acerca das alegações trazidas no recurso quanto a existência de peculiaridades que excepcionariam o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.340.444/RS, em especial, a alegação de impossibilidade de executar obrigação de pagar sem a apresentação de documentação, a exemplo de fichas financeiras, por parte do ente público, a fim de apurar o montante dos valores supostamente devidos. Ademais, o acórdão embargado foi omisso sobre a incidência da Lei n. 10.444/02.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.144-1.149 e as decisões de fls. 1.015/1.019 e 869/872.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.144-1.149 e as decisões de fls. 1.015/1.019 e 869/872, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.