10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 647228 - BA (2021/0052821-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA
ADVOGADO : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA - BA060163
AGRAVANTE : CIDADÃOS RESIDENTES E EM DESLOCAMENTO NO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA - BA060163
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO DO GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. DECRETO N. 20.240/2021. PRETENSÃO DE
IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO. OBJETO DE EXAME NA SUPREMA CORTE. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. A decisão ora agravada está em harmonia com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, na linha de que não cabe habeas corpus contra
ato normativo em tese.
2. Exame de constitucionalidade do teor do decreto já submetido à
discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de abril de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 647228 - BA (2021/0052821-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA
ADVOGADO : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA - BA060163
AGRAVANTE : CIDADÃOS RESIDENTES E EM DESLOCAMENTO NO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA - BA060163
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO DO GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. DECRETO N. 20.240/2021. PRETENSÃO DE
IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO. OBJETO DE EXAME NA SUPREMA CORTE. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. A decisão ora agravada está em harmonia com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, na linha de que não cabe habeas corpus contra
ato normativo em tese.
2. Exame de constitucionalidade do teor do decreto já submetido à
discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Henrique Luiz Lopes Quintanilha ingressa com agravo regimental,
inconformado com a decisão de fls. 70/72, assim ementada:
HABEAS CORPUS. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
DECRETO N. 20.240/2021. PRETENSÃO DE IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO
CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. Writ indeferido
liminarmente.
Aponta-se que não há permissivo legal nem constitucional que autorize a restrição de horários em que as pessoas podem se locomover ou mesmo serem ostensivamente ameaçadas pelo Estado, presas ou retiradas da via pública.
Afirma-se que não se trata de impugnação à lei em tese e que o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria específica e idêntica requerida aqui nestes autos, no precedente SL 1315, cuja decisão foi exarada em 20 de abril de 2020, e confirmou decisao do Tribunal de Justiça do Paraná, que suspendeu o toque de recolher estabelecido no Município de Umuarama/PR.
Sustenta-se que não estamos em Estado de Sítio (arts. 137 a 139 da Carta Magna), única hipótese constitucional em que as garantias e liberdades fundamentais poderiam ser provisoriamente suspensas.
Requer-se seja determinada a suspensão de eficácia do Decreto n. 20.240, de 21/2/2021.
Indeferido liminarmente o writ, foi interposto agravo regimental, no qual o agravante, em síntese, reitera as razões da exordial do habeas corpus, ressaltando que o referido julgado do STF em nenhum instante autoriza restrição total e absoluta de um direito fundamental, mas tão somente dispor “sobre os serviços públicos e atividades essenciais” e, por conseguinte, atividades privadas e o seu funcionamento, incluindo-se nisso horários. Com efeito, isso jamais pode incluir os “horários” em que as pessoas podem se locomover ou mesmo ser ostensivamente ameaçadas pelo Estado ou “retiradas” da via pública e mesmo presas, como já ocorreu, somente NO PRIMEIRO DIA DO DECRETO ANTERIOR (20.233/2021), com 17 (DEZESSETE) cidadãos pelas razões do decreto (e não flagrante delito) - fl. 89.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não provimento do agravo regimental (fl. 127):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LEI EM TESE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO ATO VIOLADOR DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PANDEMIA. SITUAÇÃO SANITÁRIA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE: PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Autos recebidos em 03.03.2021, com 126 folhas.
VOTO
Primeiramente, importante registrar que a discussão posta nestes autos decorre da gravíssima situação sanitária em razão da pandemia da Covid-19 em todo o território nacional, o que ensejou a adoção de medidas protetivas da saúde pública, considerados, especialmente, o aumento dos indicadores dos números de casos e óbitos, não se podendo desconsiderar, por outro lado, os efeitos advindos na economia do país e na subsistência de todos os cidadão brasileiros.
Observo, por outro lado, que, com redação semelhante ao Decreto n. 20.240/2021, objeto de impugnação nestes autos, também foram editados pelo Governador do Estado da Bahia os Decretos n.s 20.233/2021, 20.254/2021, 20.259/2021 e 20.323/2021, este último estabelecendo a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, no período de 19 h às 05 h, até o dia 29 de março de 2021.
Contra o Decreto n. 20.233/2021, assim como em face de decretos editados pelos Governadores do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, já foi ajuizada, na Suprema Corte, Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 6764). A mesma foi indeferida liminarmente, aguardando, agora, a análise de embargos de declaração.
E, como bem observado no Parecer do Ministério Público Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou a decisão do ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341, firmando o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (fl. 132).
A discussão concernente à constitucionalidade dos referidos decretos, portanto, está submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão ora agravada está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, na linha de que não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS PACIENTES E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT. ATO NORMATIVO EM TESE. DESCABIMENTO. DECRETO DE GOVERNADOR DE ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em impetração de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos, sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não é cabível writ com natureza coletiva, nem tampouco viável a concessão do benefício, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício e do egrégio Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese, como o ora impugnado Decreto n. 47.006 de 27/3/2020, do Estado do Rio de Janeiro.
4. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC 572.269/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020 - grifo nosso)
No mesmo sentido, o HC n. 581.344/BA, DJe 26/5/2020, o HC
n. 581.889/DF, DJe 27/5/2020 e o HC n. 573.844/ES, DJe 23/4/2020, todos da minha
relatoria.
Nego provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0052821-7 HC 647.228 / BA
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: XXXXX20218050000
EM MESA JULGADO: 06/04/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS
Secretária
Bela. GISLAYNE LUSTOSA RODRIGUES
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA
ADVOGADO : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA - BA060163
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA
PACIENTE : CIDADÃOS RESIDENTES E EM DESLOCAMENTO NO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO: DIREITO PENAL
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA
AGRAVANTE : CIDADÃOS RESIDENTES E EM DESLOCAMENTO NO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA - BA060163
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.