25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS 24273 DF 2018/0102181-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no MS 24273 DF 2018/0102181-1
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 09/04/2021
Julgamento
30 de Março de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DECIDIDA, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. RE 817.338/DF (TEMA 839). PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro de Estado, por suposta omissão no cumprimento de portaria que declarou anistiado político e concedeu- lhe reparação econômica de caráter indenizatório, no tocante aos valores retroativos relativos à declaração de anistiado.
II - Na medida em que o objeto deste mandado de segurança se consubstancia na percepção dos pagamentos retroativos atinentes à obrigação de fazer cumprir a portaria que declarou o impetrante anistiado, e em tendo sido anuladas as portarias declaratórias forçoso que se reconheça a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via desta ação mandamental.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020).
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.