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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1816851 ES 2021/0020105-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1816851 ES 2021/0020105-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 13/04/2021
Julgamento
30 de Março de 2021
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na hipótese, o eg. Tribunal apontou que não consta na ata de julgamento qualquer impugnação às referidas nulidades apontadas pelo recorrente. A jurisprudência desta eg. Corte tem se posicionado no sentido de que, como regra, a ausência de protesto no momento oportuno acarreta preclusão. Precedentes.
II - Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 e 620, ambos do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.