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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1901050 - SP (2020/0269595-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : EDSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE : DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : EDSON ALVES DOS SANTOS E OUTRO (S) - SP158873 JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE REFERIDO NA SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES.
1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, sem que o insurgente tivesse manejado o recurso cabível na origem.
2. Aplicável o princípio contido na Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
3. "É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional pela instância ordinária" ( AgInt no AREsp 921.127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Ministro Og Fernandes
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1901050 - SP (2020/0269595-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : EDSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE : DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : EDSON ALVES DOS SANTOS E OUTRO (S) - SP158873 JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE REFERIDO NA SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES.
1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, sem que o insurgente tivesse manejado o recurso cabível na origem.
2. Aplicável o princípio contido na Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
3. "É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional pela instância ordinária" ( AgInt no AREsp 921.127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por Edson Alves dos
Santos contra decisão que não conheceu do recurso especial.
O agravante aduz inaplicável ao caso o óbice da Súmula 281 do STF,
porquanto, "embora o julgamento da apelação tenha sido realizado de maneira
monocrática (folhas 258/260), os embargos de declaração opostos em face dele,
por tratarem de circunstância que poderia resultar em alteração substancial do
julgado, foram incluídos em pauta de julgamento pelo eminente Desembargador
colegiado da Corte" (e-STJ, fl. 391).
É o relatório.
VOTO
A decisão deve ser mantida por corresponder ao entendimento deste
Superior Tribunal.
Da leitura dos presentes autos, depreende-se que o recurso especial
foi interposto contra decisão monocrática, sem que o recorrente tivesse
manejado o recurso cabível na origem.
Aplicável, pois, o princípio contido na Súmula 281 do STF, que dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO.
1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.
2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no próprio ordenamento jurídico.
3. Nos termos do art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assim, publicado o acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental.
4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte.
5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC. 6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do relator. Não se tendo
valido das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema jurídico para debelar o erro de procedimento, nem tendo alegado, ou demonstrado, impedimento em fazê-lo, deve-se manter a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de exaurimento de instância.
7. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012.)
Frise-se que "apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de
instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão
monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda
que decididos pelo colegiado" (STJ, AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO E PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS MONOCRATICAMENTE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se conhece do recurso especial aviado de agravo de instrumento e de embargos declaratórios julgados monocraticamente. 3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.
Incidência da Súmula nº 281 do STF.
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. Em razão do não provimento do presente recurso e de seu caráter protelatório, por força da aplicação da Súmula nº 281 do STF, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
( AgInt nos EDcl no AREsp 1.567.538/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha havido julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos na origem, verifica-se que o agravo de instrumento foi decidido monocraticamente, o que demonstra não ter havido o esgotamento da prestação jurisdicional pelo Colegiado estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.472.410/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS ECS 20/1998 E 41/2003. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser incabível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias.
2. In casu, a Apelação foi decidida monocraticamente (fls. 54-58, e-STJ, do Expediente Avulso). Em seguida, foram apresentados Embargos de Declaração, os quais foram apreciados pelo Colegiado local (fls. 210-215, e-STJ). Em 16.7.2018 o ora agravante interpôs Recurso Especial (fls. 233-239, e-STJ).
3. Dessa maneira, o apelo especial só teria cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de tribunal (Súmula 281 do STF).
4. E ainda é entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional pela instância ordinária.
5. Agravo Interno não provido.
( AgInt no AREsp 921.127/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
2. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária.
3. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração opostos na origem contra decisão que negou seguimento à Apelação não afasta a necessidade de interposição do Agravo Interno. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.418.179/PA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 29.5.2019; AgRg no AREsp. 1.072.277/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 6.12.2018.
4. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
5. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 325.964/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2020/0269595-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
201703990224579 1500000013 10000097320158260533 00224578420174039999
Sessão Virtual de 23/03/2021 a 29/03/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : EDSON ALVES DOS SANTOS E OUTRO (S) - SP158873 JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ASSUNTO : DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : EDSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE : DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : EDSON ALVES DOS SANTOS E OUTRO (S) - SP158873 JEAN CARLOS FERREIRA - SP358117
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERMO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 29 de março de 2021