17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2020/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Verifica-se, portanto, que a aplicação de tal dispositivo é cabível apenas no processo de conhecimento, isto é, na discussão do mérito da causa. Compulsando os autos, nota-se que a decisão agravada foi proferida na fase cumprimento de sentença, fundada em título executivo judicial, advindo de sentença condenatória e que não houve desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, apenas um acordo quanto ao valor a ser pago na fase de execução, conforme externado na decisão (mov. 23.1 ? Processo 1º grau), in verbis (...)".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.
3. Não obstante, na hipótese dos autos, tem-se execução individual de sentença proferida em ação coletiva, situação na qual a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/06/2018), expressamente afastou a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC e manteve o enunciado da sua Súmula 345, reputando cabíveis os honorários advocatícios, ainda que não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Outrossim, a Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020.
5. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.
6. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."