17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1731044 - SC (2020/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : VANDRÉ ZANELATTO
ADVOGADOS : ODIRLEI DE OLIVEIRA - SC028013 SUZANA MAZON BENEDET - SC029245 VALDIRLEI ZANELATTO - SC034297
AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - RS106853 LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE COM APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a inexistência de falha no dever de informação e a correção do cálculo
da indenização paga administrativamente exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 19 de abril de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1731044 - SC (2020/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : VANDRÉ ZANELATTO
ADVOGADOS : ODIRLEI DE OLIVEIRA - SC028013 SUZANA MAZON BENEDET - SC029245 VALDIRLEI ZANELATTO - SC034297
AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - RS106853 LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE COM APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a inexistência de falha no dever de informação e a correção do cálculo
da indenização paga administrativamente exige interpretação de
cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
VANDRÉ ZANELATTO (VANDRÉ) ajuizou ação contra CAIXA
SEGURADORA S.A. (CAIXA), visando ao pagamento de complementação da
indenização prevista na apólice contratada, acrescida de juros moratórios, correção
monetária, custas processuais e honorários advocatícios, considerando a invalidez
permanente funcional que o acometeu, em razão de acidente de trabalho.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, por já ter a
parte autora recebido a indenização securitária que lhe era devida administrativamente.
Em razão da sucumbência, VANDRÉ foi condenado ao pagamento das custas
processuais, bem como de honorários advocatícios da adversa fixados em 10% do
valor do proveito econômico pretendido com a causa, qual seja, "o valor integral do
capital segurado individual", diante da irrisoriedade do valor atribuído à causa (e-STJ,
fls. 210/214).
A apelação interposta por VANDRÉ não foi provida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, majorando-se os honorários advocatícios recursais para
15% sobre o valor atualizado da causa, observada a benesse concedida à parte
apelante, nos termos do acórdão, assim ementado:
CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE -VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO - CABIMENTO Mesmo considerado ser obrigação da seguradora e da estipulante informar ao segurado sobre as particularidades do contrato de seguro, é aplicável a redução variável do capital segurado quando a cláusula limitativa encontra-se expressa na própria apólice - "Invalidez Total ou Parcial" -, com remissão expressa à tabela constante nas "Condições Gerais do Contrato".
MEDIDA DA INVALIDEZ - DEBILIDADE PARCIAL - PERÍCIA MÉDICA - GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE -COMPLEMENTAÇÃO - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado (e-STJ, fl. 260)
fls. 285/292).
Irresignado, VANDRÉ interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 6º, III, 14, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, 373, II, 371, 411, II, 426, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.013, do NCPC, 422, 423, 765 do CC, ao sustentar (1) a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal para que lá seja analisada a tese levantada nos embargos de declaração que opôs, bem como a falta de fundamentação, a saber: omissão quanto ao cumprimento ou não do dever de informação por parte da seguradora; e (2) que houve falha no dever de informação, não tendo sido fornecida a apólice para o segurado. Afirmou que a controvérsia deveria ter sido resolvida à luz da prova dos autos e que a apresentação da tela do computador é um documento unilateral, que não comprova que o autor tenha tido dela ciência. Aduziu, ainda, ser ônus da seguradora a prova de que deu ciência inequívoca dos termos gerais do contrato ao segurado. Invocou a aplicação da legislação consumerista (e-STJ, fls. 294/313).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 316/328).
O apelo nobre não foi admitido, em virtude da (1) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC; e (2) incidência das Súmulas nºs 5, 7 do STJ, 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 330/335).
Seguiu-se o agravo em recurso especial, que foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em decisão monocrática de minha lavra assim ementada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 389).
Nas razões do presente agravo interno, VANDRÉ alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC; e (2) não incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por haver julgamento baseado em prova inexistente, sendo certo que a pretensão não demanda revolvimento das provas ou interpretação de cláusula contratual, pois no caso houve claro erro na valoração da prova.
VOTO
O recurso não merece provimento.
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra
decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido
nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.
(1) Da ausência de violação dos arts. 489 9 e 1.022 2 do NCPC C
Como já constou da decisão recorrida, o TJSC se pronunciou sobre os
temas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que não
houve violação ao dever de informação. Confira-se:
Em relação à comprovação a respeito da ciência do segurado sobre a redução proporcional da indenização em conformidade com o grau de invalidez, importa reforçar que, conforme detalhado alhures, a apólice é clara ao indicar as limitações da indenização, bem como aplicação da Condições Gerais de Seguro para o pagamento das reparações. O segurado, ao ser incluído na apólice no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista, tem plena capacidade de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta, existente por força de acordo coletivo prévio. Dessa forma, observa-se que não houve ofensa ao direito à informação [...] Destarte, mesmo considerado que compete à estipulante e à seguradora informar o segurado acerca das particularidades do contrato de seguro, no caso em apreço a graduação pode ser inferida da própria apólice individual fornecida ao autor, notadamente diante da expressa remissão às condições gerais. Assim, denota-se não ser cabível a pretensão de afastamento da limitação indenizatória sob o fundamento de malbaratamento do dever informacional por parte da requerida (e-STJ, fls. 266 e 268 - sem destaques no original)
Nesse contexto, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão recorrido na medida em que a lide foi fundamentadamente resolvida nos
limites propostos, sendo que as questões postas a debate foram decididas com
Vale pontuar que a obtenção de resultado diverso do pretendido não implica
ofensa ao art. 1.022 do NCPC, na medida em que o acolhimento dos embargos de
declaração demanda a presença de seus pressupostos legais de admissibilidade:
omissão, contradição ou obscuridade.
Como nenhum desses vícios se mostram presentes no caso em tela, não
merece prosperar a alegação de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC.
(2) Da incidência das Súmulas nºs55 e77 do STJ
De outra, parte, a decisão agravada consignou que o Tribunal estadual
concluiu, com base no conteúdo fático-probatório, que não houve falha no dever de
informação à parte segurada, estando correto o cálculo da indenização paga
administrativamente pela CAIXA, nos seguintes termos:
2.2 Estabelece o Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757). Da atenta análise do dispositivo, observa-se que, na referida avença, cabe ao segurador indenizar o segurado na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio. [...] Assim, devidamente comprovado o prejuízo previsto entre os riscos predeterminados pelo contrato, é dever da entidade seguradora adimplir com a quantia acordada, em estrita conformidade com as condições pactuadas. 2.3 In casu, o recorrente sofreu acidente automobilístico, em 26.4.2018 e realizou cirurgia/tratamento, comunicando a seguradora do sinistro em 25.1.2019 (fl. 134). No processo para levantamento da verba indenizatória foi constatada a invalidez parcial permanente do segurado, com perda funcional em 15% (quinze por cento) do total segurado (fls. 138-139). Findo o procedimento administrativo, a seguradora pagou ao segurado a quantia de R$ 1.800,00, em 25.2.2019 (fl. 140). O segurado, ora apelante, almeja o recebimento do valor total contratado, sem qualquer minoração referente ao grau da invalidade acometida, uma vez que a seguradora não demonstrou ter cientificado o consumidor da graduação do montante. A seu turno, a seguradora entende que em razão da invalidez parcial permanente deve ser aplicada a tabela de redução consoante os termos das Condições Gerais de Seguro. Com razão a recorrida. Ocorre que, caso constatado pelo médico perito que a incapacidade permanente não é integral, deve ser admitida a proporcional redução, uma vez que a apólice n. XXXXX expressamente prevê a "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (fls. 91). Assim, por correlação lógica, sabendo o segurado que a garantia prevista abarcava tanto a incapacidade total como a parcial, estaria ciente que o valor da indenização devida seria diverso caso fosse a debilidade integral ou não. Por evidente, quando a empresa faz a previsão de cobertura de invalidez parcial, considera os respectivos riscos e gastos com base na possibilidade de redução do valor conforme o grau da incapacidade. Pensar de forma diversa vai contra a mutualidade -elemento essencial do contrato de seguro- e o equilíbrio econômico -financeiro da avença, bem assim, o princípio da isonomia, porque se
estaria remunerando de modo idêntico consumidor que sofreu prejuízo consideravelmente menor do que outro.[...] a redução proporcional da indenização em conformidade com o grau de invalidez, importa reforçar que, conforme detalhado alhures, a apólice é clara ao indicar as limitações da indenização, bem como aplicação da Condições Gerais de Seguro para o pagamento das reparações. O segurado, ao ser incluído na apólice no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista, tem plena capacidade de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta, existente por força de acordo coletivo prévio. Dessa forma, observa-se que não houve ofensa ao direito à informação. 2.4 Adiante, sobre o grau de invalidade apurado, colhe-se do laudo pericial de fls. 179-182: "13. Considerando os dois percentuais acima indicados (percentual refe- rente ao segmento afetado x percentual de redução de capacidade do seg- mento afetado) questiona-se: qual o déficit funcional final do periciado? RTrata-se de invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão do 2º dedo da mão esquerda equivalente a 10%." (fl. 182). Pelo apresentado, é certo que a debilidade adquirida pelo segurado não pode ser considerada integral, porque abrange apenas parcialmente o dedo da mão esquerda; Assim, é certo que a indenização devida pela ré deve corresponder à fração da totalidade do capital segurado, em observância à medida da incapacidade verificada em perícia [...] 2.5 Para a verificação da porcentagem devida deve ser analisado o contrato de seguro, como um todo. Neste ponto o autor, ora recorrente, afirmou que desconhecia as cláusulas limitadoras de seu direito, uma vez que se trata de contrato de seguro em grupo, firmado pela seguradora e a empresa empregadora. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme detalhado alhures, repete-se, a apólice é clara ao indicar as limitações da indenização, informando a existência dos dois tipos de invalidez, bem como a aplicação da Condições Gerais de Seguro para o pagamento das reparações. Assim, compulsando-se as Condições Gerais é possível verificar a existência de tabela às fls. 91-93, que aponta as porcentagens do capital devido ao segurado para cada tipo de invalidez parcial, que deve ser aplicada ao caso em tela. [...] Destarte, com base no supracitado laudo pericial e nas informações constantes da tabela, chega-se ao seguinte cálculo: o segurado teve perda das falanges de um dos dedos o que representa 15% (quinze por cento) do capital segurado (fl. 91). O capital total, segundo consta do certificado individual é de R$ 12.000,00 (fl. 141). Assim, retornando-se ao cálculo da indenização, tem-se que 15% deste capital equivale à R$ 1.800,00, quantum este devidamente pago pela seguradora ao final do procedimento administrativo de apuração de sinistro. Destarte, mesmo considerado que compete à estipulante e à seguradora informar o segurado acerca das particularidades do contrato de seguro, no caso em apreço a graduação pode ser inferida da própria apólice individual fornecida ao autor, notadamente diante da expressa remissão às condições gerais. Assim, denota-se não ser cabível a pretensão de afastamento da limitação indenizatória sob o fundamento de malbaratamento do dever informacional por parte da requerida. A sentença ora desafiada deve, então, ser mantida sem retoques (e-STJ, fls. 263/269 - sem destaques no original)
Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso
concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes que se formou a
convicção dos julgadores da origem.
estadual, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das
cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por
incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
Nesse sentido, destacamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. ALEGADA ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no REsp 1.851.265/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 25/5/2020, DJe 1º/6/2020)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PROPOSTA CONTRATUAL ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS NOVOS TERMOS PELO SEGURADO. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPOSTA SUBSCRITA PELA ADERENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Tendo o acórdão recorrido afastado expressamente a alegada deficiência no dever de informação, bem como consignado, de forma categórica, que o segurado teve prévia ciência do conteúdo da nova proposta de seguro - subscrevendo-a e, portanto, aderindo às novas condições estabelecidas -, a pretendida revisão das conclusões do julgado atacado reclamaria, de forma inexorável, o reexame dos elementos de convicção anexados aos autos, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
[...]
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
( AgInt no AREsp 1.357.276/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 25/3/2019, DJe 27/3/2019 - sem destaques no original)
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/XXXXX-17 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20198240087 XXXXX20198240087 50002 XXXXX24008750002
Sessão Virtual de 13/04/2021 a 19/04/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : VANDRÉ ZANELATTO
ADVOGADOS : ODIRLEI DE OLIVEIRA - SC028013 SUZANA MAZON BENEDET - SC029245 VALDIRLEI ZANELATTO - SC034297
AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - RS106853
ASSUNTO : SEGUROESPÉCIES DE CONTRATOS - SEGUROOBRIGAÇÕES -SEGUROESPÉCIES DE CONTRATOS - SEGURODIREITO CIVIL -SEGUROESPÉCIES DE CONTRATOS - SEGUROOBRIGAÇÕES -SEGUROESPÉCIES DE CONTRATOS - SEGURO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : VANDRÉ ZANELATTO
ADVOGADOS : ODIRLEI DE OLIVEIRA - SC028013 SUZANA MAZON BENEDET - SC029245 VALDIRLEI ZANELATTO - SC034297
AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - RS106853 LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
TERMO
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 20 de abril de 2021