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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgRg na REVISÃO CRIMINAL Nº 4623 - AC (2018/0307100-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : J M V V L
ADVOGADOS : FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540 FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO (S) - DF017825 LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA E OUTRO (S) - SP194554 DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795 BRIAN ALVES PRADO - DF046474 LAUDENOR PEREIRA NETO - PE047610 MARCELA ROMBOLI FARINA - SP422788 LUÍS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM
BASE NA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO LASTRO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix
Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 14 de abril de 2021.
AgRg na REVISÃO CRIMINAL Nº 4623 - AC (2018/0307100-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : J M V V L
ADVOGADOS : FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540 FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO (S) - DF017825 LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA E OUTRO (S) - SP194554 DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795 BRIAN ALVES PRADO - DF046474 LAUDENOR PEREIRA NETO - PE047610 MARCELA ROMBOLI FARINA - SP422788 LUÍS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM
BASE NA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO LASTRO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por J M V V L contra a decisão
assim resumida (fl. 2.516):
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO
LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE.
Revisão criminal não conhecida.
discussões jurídicas), é inegável que o próprio Ministro FISCHER acabou aprofundando o exame de mérito das questões para, ao final, concluir que não lhes cabia razão. Ou seja, ainda que formalmente não tenha sido conhecido o REsp, em termos efetivos, houve uma efetiva e contundente incursão na análise da quaestio relativa à interpretação da lei federal (fl. 2.535).
Diz que, ao afastar as alegações da defesa do Revisionando, no âmbito do Especial, relativas à atipicidade do crime de favorecimento ou à questão da autoria delitiva, inexistem dúvidas de que a questão federal foi apreciada, a despeito de a r. decisão ter feito referência ao óbice do Verbete da Súmula nº 7 desse e. STJ (reexame de provas) para o prosseguimento do recurso (fl. 2.535).
Sustenta que o entendimento abraçado pelo próprio eg. Tribunal de Justiça do Acre, o qual, ao julgar a Revisão Criminal lá apresentada, acabou por não conhecer, em parte, do pedido revisional, justamente sob o argumento de que a competência para tanto era desse eg. STJ. Inclusive, o col. TJAC invocou exatamente os mesmíssimos dispositivos (art. 105, I, e, da CF; arts. 239 e 240 do RISTJ) para lastrear a decisão de não-conhecimento da Revisão (fl. 2.536).
Defende que o não conhecimento do pedido revisional acaba reforçando outra ilegalidade também apontada na inicial: o pedido expresso de concessão de ordem de habeas corpus de ofício no tocante a algumas matérias jurídicas relevantes (fl. 2.537).
É o relatório.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.
Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados .
Eis a redação do dispositivo:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
A Terceira Seção desta Corte, interpretando tal previsão constitucional, assentou que somente atrairá a competência do Superior Tribunal de Justiça o pedido revisional acerca de controvérsia de mérito que tiver sido apreciada por este Tribunal em sede de recurso especial.
In casu, ao contrário do alegado, o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo incólume a fundamentação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, não teve o condão de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por não ter apreciado a controvérsia de mérito decidida nas instâncias ordinárias.
Explico.
A decisão que não conheceu do apelo nobre foi clara ao reconhecer a impossibilidade de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça acreano para manter a condenação, fundamentando, para tanto, que a autoria estava amparada nas provas produzidas em sede policial, corroboradas em juízo.
O mesmo óbice foi utilizado para não conhecer do recurso especial no tocante à atipicidade do delito de favorecimento da prostituição, sobretudo porque o pagamento [feito] às menores não foi o único fundamento utilizado na origem para afastar a sua condenação como incurso no art. 228 do Código Penal. Com efeito, todo o contexto probatório presente nos autos foi ponderado para que se concluísse que o réu contribuiu para o caminho da prostituição enveredado pelas vítimas, conforme revela [...] a sentença condenatória, mantida no ponto, pelo eg. Colegiado estadual (fl. 19 da decisão do REsp n. 1.434.538/AC).
Por oportuno, trago os seguintes trechos do voto condutor do acórdão rescindendo, os quais corroboraram os fundamentos anotados na decisão singular, ambos com fundamento na impossibilidade de se alterar a condenação imposta na
origem com base exclusivamente em elementos fáticos e probatórios, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ:
[...]
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação expendida pelo agravante, não há razão para a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis :
[...]
Da mesma forma, verifica-se da leitura do v. acórdão vergastado que o provimento jurisdicional atacado pelo recurso ora em análise demonstrou, de forma suficientemente fundamentada, as razões pelas quais restou o recorrente condenado. Confiram-se os seguintes excertos dos acórdãos proferidos por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos infringentes, no ponto, respectivamente:
"Revisando minuciosamente os autos, depreende-se estar suficientemente provado que houve conjunção carnal entre o réu e A., em duas oportunidades; que o réu praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com as vítimas R. e R. e que facilitou a prostituição de todas as vítimas citadas.
Com efeito, os relatos de A., tanto em fase policial, quanto em juízo (áudio de CD-R), não deixam dúvidas que, de fato, no ano de 2002, em data não precisada, o ora apelante a conduziu, juntamente com sua amiga J., até as dependências do estabelecimento comercial denominado" Motel CQSabe ", e, ali, manteve conjunção carnal com ela, pagando-lhe ao final a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujo idêntico valor também foi dado a J.
É possível extrair, com precisão, que o réu, naquele dia, após telefonema dado por J., marcou um encontro com ambas em frente a uma escola, localizada no Segundo Distrito desta Cidade, de onde as levou para o referido motel. Ali manteve coito vaginal com A. e lhe entregou como recompensa a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Anote-se que, em relação a J., a prova judicializada não confirma a ocorrência do delito, uma vez que esta vítima não foi localizada para sua oitiva sob o crivo do contraditório e as demais ofendidas nada esclareceram quanto a isso.
Apenas está devidamente comprovado que o réu também lhe conferiu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Outrossim, demonstrou-se que, naquele mesmo, ano, também em dia e mês não estabelecidos, o acusado, depois de contato telefônico de iniciativa de A., encontrou com ela, R. e R. em frente a um posto de combustível nas proximidades do terminal urbano, deu-lhes R$ 10,00 (dez reais), a fim de que tomassem um transporte e fossem até a Fundação Bradesco, na Vila Bettel, nesta Cidade, onde o aguardaram. O réu, tempo depois, chegou ao local e conduziu as ofendidas, em veículo próprio até o estabelecimento comercial denominado" Motel Classic ".
Nesta oportunidade, todas elas se despiram e foram tomar banho na banheira com o réu que as acariciou. Em seguida, o acusado pediu a A. que saísse da banheira, porque percebeu que estava sangrando em virtude do período menstrual, e o aguardasse na cama. Depois, saíram da banheira e o acusado manteve relações sexuais com A..
Ao fim, deu a A. a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para si e R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 20,00 (vinte reais) para que repassasse às outras menores.
Assim sendo, há provas suficientes e que não deixam resquícios de dúvida quanto a tais fatos.
Impende sublinhar, nesse passo, que não se constata a controvérsia apontada pela defesa quanto à autoria delitiva, pois é natural que as vítimas, à época com pouca idade e passados mais de cinco anos dos fatos, tenham
sido reticentes em suas declarações, sobretudo se considerarmos que o réu é pessoa da alta sociedade acriana, proprietário, inclusive, de um dos melhores hotéis da cidade, à época.
Veja-se que A. e R. (áudio de CD-R) disseram que o réu, o qual estava presente à audiência, muito se parecia com a pessoa que saíram. Deram, inclusive, características físicas compatíveis com a do apelante (pessoa de mais idade, branco e de cabelos um pouco grisalhos).
Um dado importante, que merece ser gizado, é que A. (áudio de CDR), ao ser inquirida sobre como tinha tomado conhecimento de que a pessoa com quem saíram era o acusado, J. M. V. V. L., respondeu que, no primeiro encontro que tiveram, no qual também estava presente J., esta perguntou ao increpado como era o seu nome e ele, por sua vez, mostrou a ambas o visor do aparelho celular que detinha e no qual aparecia a inscrição"M. L.", dizendo-lhes ser esse o seu nome.
Ainda, segundo A., sua amiga J. sempre se referia a ele como" I. G. ", porque sabia que ele era o proprietário do hotel existente na cidade com o mesmo nome comercial.
Destarte, vê-se que há uma série de indícios que concatenados levam à conclusão de que o réu é de fato o autor dos delitos" (fls. 617/619).
"Tocante à alegada nulidade da sentença ao argumento que fundamentada a condenação, exclusivamente, em elementos informativos colhidos fora do crivo do contraditório, de igual modo, dessumo sem razão o Embargante, pois as declarações das vítimas tanto em sede policial quanto em juízo - audiência de instrução e julgamento (CD-ROM) - comprovam a prática da conduta de favorecimento à prostituição das vítimas" (fl. 906).
Como se vê, a autoria indicada na fase inquisitória foi corroborada por provas orais produzidas na fase judicial, coadunando-se, ainda, com as circunstâncias fáticas do delito, apuradas no trâmite do feito . Assim, a fundamentação utilizada pela Corte de origem revela-se idônea, não estando, de outro lado, amparada exclusivamente em provas produzidas em sede policial.
Acerca do tema, os seguintes precedentes desta Corte:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO NÃO VÁLIDO. AMEAÇAS DE POLICIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Não há se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação foi baseada também em outros elementos de prova levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" ( AgRg no AREsp 499.392/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , DJe de 25/8/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. CONTEÚDO. SUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. As instâncias ordinárias, para lastrearem o decreto condenatório, não se utilizaram apenas das provas colhidas no inquérito policial, mas também lançaram mão de outras produzidas em juízo, motivo pelo qual não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC n. 155.226/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/8/2012).
3. Em recurso especial é inviável a análise do conteúdo das provas para se aferir se seriam suficientes para a condenação, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ.
(...)
6. Agravo regimental improvido" ( AgRg no AREsp 79.975/SP, Sexta Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , DJe de 29/5/2013).
Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Noutro giro, é permitida a revaloração do conjunto probatório , procedimento que consubstancia tão somente a releitura dos fatos/provas consagrados no acórdão atacado. Dessarte, a simples pretensão de conferir nova qualificação jurídica aos fatos, sem que seja necessário o reexame do acervo probatório é admitida, situação inocorrente na espécie.
É que a pretensão do ora recorrente é aferir a idoneidade das provas produzidas, visando, portanto, a reexaminar o contexto fático-probatório delineado no v. acórdão recorrido, ante a alegada insuficiência probatória para condenação, o que não é admitido em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ.
2. Agravo regimental não provido." ( AgRg no AREsp 546.485/MT, Quinta Turma , Rel. Ministro Moura Ribeiro , julgado em 26/8/2014, DJe de 1º/9/2014).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 296 E 297, AMBOS DO CPPM. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" ( AgRg no REsp 1.464.155/SC, Sexta Turma , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014).
[...]
No que se refere à alegada atipicidade do delito de favorecimento da prostituição, cumpre ressaltar, novamente, que, ao contrário do que assevera o recorrente, o pagamento que fez à menores como contrapartida pelos serviços sexuais prestados não foi o único fundamento utilizado pelas instâncias de origem para a sua condenação como incurso no art. 228 do Código Penal, conforme se observa, principalmente, do seguinte trecho da r. sentença condenatória, mantida, no ponto, pelo eg. colegiado estadual:
"Vale repisar que as vítimas J. e A. tinham apenas 16 (dezesseis) e 13 (treze) anos à época dos crimes, respectivamente.
E eram jovens inexperientes. Pressionadas pela miséria econômica. Pouco esclarecidas. E nessa condição é que foram ao encontro do réu, que, aproveitando-se da condição de ser homem de posses, levou as menores para o interior de um quarto do Motel" C Q SABE ", onde manteve conjunção carnal com ambas, visando saciar sua lascívia, para ao final remunerá-las, induzindo-as, pois, a envederedar na senda da prostituição, o que de fato ocorreu, tanto que, segundo exsurge dos autos, as adolescentes voltaram a fazer" programas sexuais "com o réu e, ainda, com outros homens" (fls. 258-259 - grifei).
Com efeito, verifica-se que a conclusão acerca da tipicidade do delito decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores das situações nas quais ocorreram os encontros sexuais entre o acusado e as vítimas, em conjunto com a ponderação do próprio contexto de vida dos envolvidos, a exemplo de suas condições financeiras, idade e nível de instrução. Esse exame contextualizado evidenciou que o réu efetivamente contribuiu para o caminho da prostituição enveredado pelas vítimas e, assim, praticou conduta que se amoldou ao delito de favorecimento da prostituição.
Portanto, considerando-se que as instâncias ordinárias fixaram tais premissas, concluiu-se que incide ao caso o teor da Súmula nº 07 desta Corte Especial, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos para alterar as premissas alcançadas na origem, mormente quando este eg. Tribunal Superior não pode apreender todos os detalhes que levaram ao convencimento do colegiado estadual acerca da matéria apenas a partir da leitura dos fundamentos contidos na r. sentença e no v. acórdão recorrido, que revelam a existência de contexto fático mais aprofundado.
Nesses termos, nego provimento ao agravo regimental.
Dessa forma, não tendo o Superior Tribunal de Justiça apreciado a
controvérsia de mérito, falece competência à instância extraordinária para conhecer da
ação revisional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida com base em entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores de que a expressão "seus julgados" deve ser interpretada como decisões que enfrentam efetivamente o mérito, não sendo suficiente para fixação de competência, aquela que não conhece ou nega provimento ao recurso.
[...]
Agravo regimental desprovido.
( AgRg na RvCr n. 3.992/SP, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 28/11/2017 – grifo nosso)
Ademais, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício,
atual ou iminente, constatada pelo próprio julgador no curso do processo, o que não
se verifica no caso dos autos
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
AgRg na
Número Registro: 2018/0307100-0 PROCESSO ELETRÔNICO RvCr 4.623 / AC
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 000 22523320048010001 22523320048010001
PAUTA: 14/04/2021 JULGADO: 14/04/2021
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretário
Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : J M V V L
ADVOGADOS : FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540 FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO (S) - DF017825 LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA E OUTRO (S) - SP194554 DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795 BRIAN ALVES PRADO - DF046474 LAUDENOR PEREIRA NETO - PE047610 MARCELA ROMBOLI FARINA - SP422788 LUÍS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Dignidade Sexual - Estupro
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : J M V V L
ADVOGADOS : FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540 FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO (S) - DF017825 LEOPOLDO STEFANNO GONCALVES LEONE LOUVEIRA E OUTRO (S) - SP194554 DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795 BRIAN ALVES PRADO - DF046474 LAUDENOR PEREIRA NETO - PE047610 MARCELA ROMBOLI FARINA - SP422788 LUÍS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
AgRg na
Número Registro: 2018/0307100-0 PROCESSO ELETRÔNICO RvCr 4.623 / AC
MATÉRIA CRIMINAL
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.