19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS 2013/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. TELEFONIA. "ASSINATURA BÁSICA". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANATEL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor - Andicom contra Brasil Telecom S.A. e Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, objetivando que seja determinado à Brasil Telecom S.A. a suspensão da cobrança da tarifa básica mensal, na solicitação da suspensão temporária do serviço, a pedido do assinante, no período previsto no art. 77 da Resolução nº 85 da Anatel, bem como fosse determinado à Brasil Telecom S.A. a suspensão da cobrança da taxa de serviço na hipótese de religamento da linha telefônica antes dos primeiros trinta dias; ainda, a suspensão da cobrança da taxa de serviço cumulada com a tarifa básica mensal, no decurso de cento e vinte dias da suspensão temporária a pedido do cliente. Requereu, por fim, que a Anatel fiscalize o cumprimento da decisão requerida.
II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados. Em juízo de retratação posterior (fls. 872-878), os embargos foram acolhidos para afastar a legitimidade da Anatel.
III - Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração, o acórdão foi reformado para afastar a fundamentação anterior, reconhecendo a legitimidade da Anatel para integrar a lide (fls. 938-944).
IV - Conforme entendimento desta Corte, não existe litisconsórcio necessário entre as concessionárias de serviços de telefonia com a Anatel, quando a relação jurídica controvertida é alheia àquela mantida entre as concessionárias e o ente regulador. ( REsp n. 1.488.284/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).
V - Também é entendimento desta Corte de que não existe litisconsórcio passivo em demandas em que se discute revisão de tarifas de assinatura básica de telefonia. Nesse sentido: REsp n. 1.666.677/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator