11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AL 2020/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME OFERECIDA EM 19/8/2015. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA EM 17/11/2014. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. DEFESA. REITERAÇÃO DAS OFENSAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ANIMUS DEFENDENDI. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. CONDUTA ATÍPICA.
1. Transcorridos mais de seis meses entre a data em que perpetrada suposta ofensa caluniosa (17/11/2014) e a propositura da respectiva queixa-crime (19/8/2015), evidencia-se a decadência do direito do querelante.
2. Eventual reiteração de expressões ofensivas em defesa apresentada nos autos de processo administrativo disciplinar não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe.
3. Não constitui injúria nem difamação a ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal. A intenção de defender-se (animus defendendi) descaracteriza o elemento subjetivo e, por consequência, afasta a tipicidade dos crimes contra a honra. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.