27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1234348 DF 2018/0014333-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AREsp 1234348 DF 2018/0014333-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 20/04/2021
Julgamento
12 de Abril de 2021
Relator
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAFASTABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles, assim é inafastável a incidência da Súmula 182/ STJ, conforme a decisão agravada, da douta Presidência deste STJ .
3. Firme entendimento desta egrégia 1a. Turma do STJ pelo qual a utilização da faculdade prevista no CPC/2015 em interpor recurso parcial, deve ser manifestada expressamente: AgInt no REsp. 1.513.178/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.02.2020.
4. Por sua vez, a jurisprudência do STJ se firmou pela inexistência de capítulos autônomos na decisão que inadmite a tramitação do Recurso Especial, razão pela qual é imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.461.155/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 09.09.2019 e AgInt no AREsp. 1.345.149/MT, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.02.2019, dentre outros.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1378765 MS 2018/0261849-6 Decisão:19/04/2021