2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1803271 PR 2019/0063623-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1803271 PR 2019/0063623-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/04/2021
Julgamento
6 de Abril de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Na origem, trata-se ação de repetição de indébito tributário pleiteando restituição relativa às contribuições recolhidas que incluíam o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS desde a propositura de mandado de segurança prévio, impetrado em 23/6/2005. Em sede de sentença, mantida pelo tribunal a quo, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, ocasião em que condenou a União à repetição do indébito dos cinco anos anteriores à propositura da presente ação ordinária.
II - Há jurisprudência consolidada neste STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Precedentes: EDcl no REsp 1732148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018 e REsp 1310013/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2014.
III - Não tendo ocorrido a prescrição, a repetição do indébito poderia alcançar todos os recolhimentos indevidamente realizados no quinquênio anterior à impetração da segurança. Ocorre, entretanto, que a petição inicial foi expressa ao requerer a "devolução dos valores recolhidos a maior (...) após a propositura do mandamus, isto é, 23 de junho de 2005". Desse modo, para não incorrer em julgamento extra petita e em atenção ao princípio da congruência, é imperioso reconhecer o direito da recorrente à repetição do indébito apenas relativamente aos valores indevidamente recolhidos desde a data da impetração do mandado de segurança prévio à presente ação.
IV - Considerando a total procedência do pleito inicial, não há que se falar em honorários devidos pela autora, ora recorrente. Por outro lado, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da União em um (01) ponto percentual, de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, para 12%.
V - Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.