28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS 26596 DF 2020/0168517-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no MS 26596 DF 2020/0168517-4
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 16/04/2021
Julgamento
17 de Março de 2021
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ entende, ademais, que "o mandado de segurança é via inadequada para atacar decisão que nega seguimento a Agravo contra inadmissão de Recurso Extraordinário (art. 544 do CPC)" ( AgRg no MS 20.606/DF, DJe 24/3/2014).
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos A Corte Especial, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo que dava provimento ao agravo para admitir o mandado de segurança. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentou oralmente o Dr. Francisco Thomaz Telles pela agravante.