13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 626528 - CE (2020/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO : OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO CARDUME. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O excesso de prazo em caso de demora no julgamento de apelação não se afere com base na soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades da causa, em especial o quantum da pena aplicada na sentença e a complexidade do feito.
2. A circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Nos termos do art. 80 do CPP, a determinação de desmembramento do feito é facultativa, sendo incabível o STJ substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 27 de abril de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 626528 - CE (2020/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO : OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO CARDUME. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O excesso de prazo em caso de demora no julgamento de apelação não se afere com base na soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades da causa, em especial o quantum da pena aplicada na sentença e a complexidade do feito.
2. A circunstância de o réu estar foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Nos termos do art. 80 do CPP, a determinação de desmembramento do feito é facultativa, sendo incabível o STJ substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO contra a
decisão de fls. 724-728, que denegou a ordem postulada no habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Criminal n. XXXXX-06.2016).
Nas razões recursais, sustenta o agravante estar configurado excesso de prazo no julgamento
da apelação em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Afirma que, embora passados mais de 2 anos desde a apresentação das razões, a apelação
defensiva ainda não foi julgada por culpa do Poder Judiciário.
Argumenta que a tramitação da apelação está "repleta de percalços", que teriam
causado demora injustificada no andamento processual, tendo o processo retornado à primeira
poderiam levar à nulidade do feito.
Menciona que a defesa não contribuiu para a demora no julgamento da apelação.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem e determinado o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região em seu desfavor.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada não merece reparos.
Consta dos autos que, em 11/9/2015, o Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará decretou a prisão temporária do agravante e de coinvestigados no âmbito da Operação Cardume.
Como informado pelo Juízo de origem, "as investigações comprovaram a existência de uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, consistindo, em suma, na internalização e transporte de substâncias entorpecentes para o Nordeste brasileiro, valendo-se de rotas internacionais (Brasil/Bolívia e Brasil/Paraguai) e no envio de cocaína para Itália e Portugal" (fls. 713-720).
O agravante ocuparia posição de destaque na organização investigada (fl. 713), tendo sido denunciado pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006), tráfico de insumos químicos (arts. 33, § 1º, e 35 da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (Processo Crime n. XXXXX-06.2016.4.05.8100).
Instruído o feito, em 27/9/2017, sobreveio sentença condenatória, na qual foi imposta ao agravante a pena de 24 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fl. 543):
[...] Deixo de facultar a interposição de recurso em liberdade [...] aos réus que se encontram presos Lindoberto Silva de Castro, Roberto Oliveira de Souza, Edson Bruno Gonçalves Valentim Nogueira, Rafael Bruno Carvalho de Andrade (foragido), Paulo Diego da Silva Araújo, Cícero de Brito, José Ivan Carmo de Brito, Leandro Monteiro Barros, Antônio Márcio Renes de Araújo, George Gustavo da Silva, Marlene Alves da Silva e Adriano Rodrigues dos Santos, pois continuam presentes os pressupostos devidamente expostos na decisão que decretou este Juízo a prisão preventiva do mesmo cuja fundamentação ora reafirmo.
A seguir, o Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo Juízo a quo para aplicar a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 com a consequente majoração da pena apenas em relação aos corréus Lindoberto Silva, Cícero de Brito, Ana Cícera, Antônio
Márcio Renes, George Gustavo e Gerciano Gley.
Interposta apelação, em 20/10/2020, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial
provimento ao recurso dos apelantes Lindoberto Silva, Cícero de Brito, Ana Cícera, Antônio Márcio
Renes, George Gustavo e Gerciano Gley para acolher a preliminar de nulidade do julgamento dos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e determinar o retorno dos autos à primeira
instância para rejulgamento dos declaratórios. Confira-se a ementa do julgado (fls. 670-671):
PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO INTERNACIONAL CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. FARTA DOCUMENTAÇÃO E MATERIAL COLHIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. REJEIÇÃO. APONTADA NULIDADE DAS DECISÕES QUE CONCEDERAM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE RESPEITA O ART. 41 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA BASEADA EM DELAÇÃO PREMIADA INVÁLIDA. EFICÁCIA DO ACORDO QUE DEVE SER ANALISADA NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR QUE INVOCA O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". MATÉRIA TIPICAMENTE DE MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL QUE DECRETOU INICIALMENTE AS INTERCEPTAÇÕES. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NULIDADE NÃO ACATADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INVESTIGAÇÕES TIVERAM INÍCIO COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSERTIVA QUE NÃO CORRESPONDE AO QUE ESTÁ DOCUMENTADO NOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. DEFESA QUE APONTA ILICITUDE DA PROVA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES E DA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E NÃO REQUERIDAS OPORTUNAMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO INDIVIDUALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. FATOS DISTINTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTO DO QUAL DECORREU AUMENTO DA PENA DE VÁRIOS RÉUS SEM QUE FOSSE DADA OPORTUNIDADE À DEFESA PARA EMITIR PRONUNCIAMENTO. PRELIMINAR ACATADA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE AS DEFESAS SEJAM INTIMADAS PARA CONTRARRAZÕES E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A custódia cautelar dos apelantes foi mantida pelos fundamentos a seguir (fl. 687):
[...] Mantenho todos os termos da decisão que decretou a prisão preventiva. Embora haja mais um retardo em razão disso, trata-se de um processo com inúmeros réus, com milhares de documentos, e o STF assim o disse, em mais de um habeas corpus que foi impetrado, que persistia a necessidade da prisão. São vários habeas corpus, inclusive houve liminares concedidas e, depois, a Turma, no STF, cassou essas liminares. Assim, peço vênia à eminente advogada para manter as prisões nos termos em que já decretado tanto anteriormente quanto na sentença (sic).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em acórdão assim ementado
(fls. 717-718):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU SENTENÇA INTEGRATIVA. OPERAÇÃO CARDUME. ANÁLISE DAS PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. QUESTÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SESSÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quarta Turma que anulou sentença integrativa proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da SJCE e rejeitou as demais preliminares suscitadas pelos réus, determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que outra sentença seja proferida.
2. Consoante previsão do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio hábil para a reforma do julgado.
3. As questões suscitadas pelos embargos foram devidamente enfrentadas, não havendo espaço para dúvidas, afirmando-se, primeiramente, que a sentença apresentou fundamentação própria e detalhada acerca das condutas de todos os réus, além de justificada a adoção da técnica de fundamentação per relationem com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com relação a individualização da conduta no cálculo da pena, também houve manifesta fundamentação no voto acerca de tal questão, cuja matéria será apreciada no ponto relativo à primeira fase da dosimetria, caso mantida a condenação.
4. Conquanto a sentença integrativa proferida pelo juízo sentenciante não tenha repercutido na pena aplicada inicialmente aos embargantes, optou-se pelo enfrentamento das matérias por ordem de prejudicialidade em relação às demais, deixando-se a análise de mérito em relação a todos os réus após a prolação de uma nova sentença integrativa pelo juízo do primeiro grau e dos novos recursos eventualmente interpostos, conforme esclarecido pela relatoria por ocasião do início do julgamento das apelações, sendo a questão acolhida pelos demais integrantes do colegiado, conforme registram as notas taquigráficas. Cuida-se de mera insatisfação quanto à condução do julgamento, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição dos embargos de declaração, devendo ser impugnada pelas vias recursais próprias.
5. O pedido de revogação da prisão preventiva não cabe ser apreciado pela via dos presentes embargos, tendo sido objeto de deliberação da Quarta Turma, a qual se manifestou, à unanimidade, pelo indeferimento do pleito em relação a todos os réus, não sendo o caso de sua reapreciação.
6. Embargos de declaração não providos.
No que se refere à alegação de demora no julgamento da apelação, o entendimento do STJ
é que "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo,
prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma
puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe
de 4/8/2020). Devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua
complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.
Também é assente no STJ a orientação jurisprudencial de que “somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação [...] a mora que
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais
sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais” (AgRg no HC n.
561.374/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
No caso, apesar do retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento dos
declaratórios, considerando o quantum da pena imposta na sentença (24 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão
em regime inicial fechado), bem como a alta complexidade do feito, com elevado número de réus e
diversos procuradores, justifica-se a delonga na tramitação processual, não evidenciada desídia judicial. A
propósito, a jurisprudência do STJ:
injustificada na tramitação processual, consideradas a complexidade da causa e a quantidade de réus (nove), acusados de diversos delitos. 5. Ordem denegada”. (HC n 454.486/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/8/2018.)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: HC n. 566.239/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/5/2020; RHC n. 103.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/4/2019; HC n. 534.606/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2019.
Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal também tem afastado a alegação de excesso de prazo no processamento do recurso de apelação, "quando a demora é devidamente justificada pelas peculiaridades do caso concreto" ( HC n. 197.621/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021), como no presente caso.
Cumpre sublinhar que, em 2018, o agravante foi beneficiado com a medida liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual foi revogada a prisão preventiva imposta pelo Juízo de origem, decisão posteriormente cassada pela Primeira Turma do STF ( HC n. 156.032). Contudo, até o presente momento, o agravante encontra-se foragido do distrito da culpa, estando em aberto o mandado de prisão expedido na origem (fls. 4-27).
Quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ( RHC n. 95.844/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2018; RHC n. 102.328/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019).
Por fim, como salientado na decisão agravada, nos termos do art. 80 do CPP, a determinação de desmembramento do feito é facultativa, sendo incabível ao STJ “substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência” ( HC n. 344.659/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/8/2016). Na mesma direção: RHC n. 55.413/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/10/2015; HC n. 258.815/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/XXXXX-2 PROCESSO ELETRÔNICO HC 626.528 / CE
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 000 XXXXX20164058100 XXXXX20164058100
EM MESA JULGADO: 27/04/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : OSEAS DE SOUSA RODRIGUES FILHO
ADVOGADO : OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE : PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO
CORRÉU : GEORGE GUSTAVO DA SILVA
CORRÉU : LINDOBERTO SILVA DE CASTRO
CORRÉU : ANTONIO MARCIO RENES ARAUJO
CORRÉU : ROBERTO OLIVEIRA DE SOUSA
CORRÉU : EDSON BRUNO GONCALVES VALENTIM NOGUEIRA
CORRÉU : CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
CORRÉU : PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU : JOSE CRISTIANO VICENTE
CORRÉU : EDVANDRO DOS SANTOS MILITAO
CORRÉU : RAFAEL BRUNO CARVALHO DE ANDRADE
CORRÉU : CICERO DE BRITO
CORRÉU : ANA CICERA DE SOUZA VIEIRA
CORRÉU : SERGIO DE SOUSA FERREIRA
CORRÉU : JOSE IVAN CARMO DE BRITO
CORRÉU : LEANDRO MONTEIRO BARROS
CORRÉU : CESARIO QUEIROZ LIMA
CORRÉU : JOAO PAULO CARLOS
CORRÉU : GERCIANO GLEY PEREIRA MARQUES
CORRÉU : IGOR EULLER RODRIGUES GOMES
CORRÉU : FRANCISCO JUCIER VIEIRA DA SILVA
CORRÉU : RONIERY TAVARES SOUZA
CORRÉU : FABIO MARCELO RAMALHO DE ARAUJO
CORRÉU : MARLENE ALVES SILVA
CORRÉU : JHONANTAN ALVES SILVA
CORRÉU : FRANCISCO PIRES DE SOUSA
CORRÉU : ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU : FRANCISCO JOSE LIMA SARAIVA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/XXXXX-2 PROCESSO ELETRÔNICO HC 626.528 / CE
MATÉRIA CRIMINAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.